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TRF2 · 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5038926-82.2026.4.02.5101/RJAUTOR: STEFANNY THAISY HOLLANDA PEREIRA DE ANDRADE BATISTA ADVOGADO(A): PAULO DOS REIS SILVA (OAB SP376224) AUTOR: FABRICIO GOMES BATISTA ADVOGADO(A): PAULO DOS REIS SILVA (OAB SP376224) RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA É o relatório. Decido. Pelo exposto, resolvo o mérito (art. 487, I, do CPC) e julgo o pedido IMPROCEDENTE. Custas pela parte autora, a quem condeno ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da causa atualizado. Suspendo a condenação (art. 98, §3º, do CPC), face à gratuidade de justiça deferida. Intimem-se. Interposta apelação, intime-se a parte apelada para contrarrazões, remetendo-se os autos, em seguida, ao E. TRF2 para apreciação do recurso. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição.
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