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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5038905-58.2023.8.21.0022/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0033684-92.2017.8.21.0022/RS
EXEQUENTE: CARLA DEBORA DA CUNHA
ADVOGADO(A): AILTON EMIR RIBEIRO DE SOUZA (OAB RS119774)
DESPACHO/DECISÃO
Concedo o prazo de 30 (trinta) dias solicitado pelo exequente (evento 99, DOC1).
Após o encerramento do prazo, se inerte, suspenda-se o processo por um ano, na forma do art. 921, inc. III, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), independente de nova intimação.
Enquanto suspenso o processo não poderão ser praticados atos processuais, exceto os urgentes, conforme prescreve o art. 923 do CPC:
Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes.
Nada obstante, ainda que incabíveis durante esse período pesquisas pelo SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SNIPER..., poderá ser admitida a penhora, desde que indicado bem certo e específico, por consistir em ato necessário à conservação do direto.