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TRF2 · 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5038903-39.2026.4.02.5101/RJ AUTOR: NADJA CELESTE DE CARVALHO ADVOGADO(A): PAULA CRISTINA MATTOSO BISPO CASTRO (OAB RJ138460) RÉU: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB RJ183218) DESPACHO/DECISÃO evento 32, DOC1: Indefiro o pedido de dispensa da perícia grafotécnica formulado pelo Banco BMG S/A. Ao contrário do afirmado pela instituição financeira, a parte autora impugnou expressamente a autenticidade da assinatura constante no contrato de mútuo (evento 1, DOC1), tornando a prova pericial grafotécnica indispensável para o correto deslinde da causa. Outrossim, com fulcro no art. 429, II, do CPC e na tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.061, cabe à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura posta em xeque, motivo pelo qual se mantém integralmente a decisão do evento 24, DOC1. Intime-se o Banco BMG S/A para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, cumpra estritamente o item "1" da decisão acima, apresentando em Secretaria a via original do contrato impugnado para fins de acautelamento e viabilização da perícia grafotécnica. Decorridos os prazos, cumpra a Secretaria os demais itens da decisão de evento 24, DOC1, promovendo o sorteio pericial no Sistema AJG.
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