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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 3ª Vara Cível da Comarca de Chapecó · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5038887-94.2025.8.24.0018/SCAUTOR: MAYARA JULIA PELIZZARI
ADVOGADO(A): JUREMA ZANCANARO KUNZ (OAB RS139178)
RÉU: TUCUMA - EMPRENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI
ADVOGADO(A): EDUARDO SCALVI (OAB SC044863)
SENTENÇA
45. Isso posto, resolvo o mérito na forma dos arts. 487, I, e 550, § 5º, do Código de Processo Civil para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Mayara Julia Pelizzari em face de Tucumã ? Empreendimentos Imobiliários Eireli e: A) RECONHECER a existência de relação de mandato e administração imobiliária entre as partes; B) DECLARAR que a procuração outorgada pela autora conferiu à requerida poderes para administrar o imóvel, contratar, alterar, prorrogar, aditar e rescindir locações, escolher inquilinos e fiadores, receber aluguéis, pagar impostos e taxas e ordenar obras indispensáveis à conservação, à limpeza ou à segurança do bem; C) RECONHEÇER a cessação da relação de mandato e de administração imobiliária entre as partes, em razão da revogação comunicada pela autora, sem prejuízo da validade dos atos regularmente praticados enquanto vigentes os poderes de representação; D) DECLARAR que a cessação do mandato não prejudica, por si só, a validade e a eficácia da locação celebrada com terceira ocupante do imóvel, que não integra a presente relação processual; E) RECONHECER o dever da requerida de prestar contas da administração exercida sobre o imóvel, desde o início da gestão até a efetiva cessação do mandato; F) DETERMINAR que a requerida apresente as contas no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, em forma adequada, com discriminação das receitas, despesas, retenções, repasses e demais lançamentos, acompanhados dos respectivos documentos comprobatórios, nos termos do art. 550, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil. 46. A prestação de contas deverá abranger, entre outros itens, os aluguéis recebidos, o primeiro aluguel eventualmente retido, os valores de condomínio e IPTU, as taxas administrativas, os encargos lançados, o reparo elétrico de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais) e os demais pagamentos ou descontos relacionados à administração do imóvel. 47. A existência e o valor de eventual saldo em favor da autora ou da requerida serão apurados na segunda fase do procedimento, após a apresentação, o exame e, se necessário, a impugnação das contas. 48. CONFIRMO a tutela provisória de urgência antes deferida, ciente da revogação do arresto cautelar, pelo Tribunal de Justiça (evento 54, DOC1). Por ora, mantenho o valor depositado judicialmente (evento 29, DOC1) até a apuração do saldo decorrente da prestação de contas, ressalvada decisão posterior específica sobre sua destinação. 49. A autora decaiu do pedido de indenização por danos morais. A requerida, contudo, sucumbiu quanto ao pedido central de prestação de contas e quanto à cessação da relação de administração, além de não obter o reconhecimento definitivo da legitimidade dos descontos e retenções controvertidos. 50. Ambas as partes concorrem igualmente no pagamento das custas processuais. Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerada a procedência do pedido de prestação de contas e a complexidade da primeira fase do procedimento. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da requerida, que fixo em 10% sobre o valor atualizado do pedido de indenização por danos morais rejeitado (R$ 10.000,00), observada a proporção de sucumbência acima estabelecida. 51. As verbas honorárias deverão ser distribuídas sem compensação, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. A sucumbência relativa à segunda fase da prestação de contas e ao eventual saldo apurado será definida oportunamente, conforme o resultado da apuração. 52. Após o trânsito em julgado, prossiga-se na forma do art. 550 do Código de Processo Civil para a apresentação e o exame das contas. 53. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.