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TRF4 · SECRETARIA DA 10a. TURMA · Acórdão
AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5038882-40.2023.4.04.7000/PR RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI APELANTE: DIRCE TEREZINHA PADILHA (AUTOR) ADVOGADO(A): ROSEMAR ANGELO MELO (OAB PR026033) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DA VIDA TODA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido de revisão do benefício previdenciário pela "Revisão da Vida Toda". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a alegada violação dos princípios da isonomia, do direito adquirido e da segurança jurídica pela modificação do entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1.102; e (ii) a aplicação da regra mais benéfica no cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) em face da constitucionalidade da regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O STF, no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2110/DF e 2111/DF, realizado em 21.03.2024, declarou a constitucionalidade da regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, conferindo-lhe força cogente e obrigatória. 4. Em decorrência desse novo entendimento, o STF acolheu os Embargos de Declaração do INSS no Recurso Extraordinário (RE) 1.276.977 (Tema 1.102), substituindo a tese anterior e fixando que o segurado enquadrado no art. 3º da Lei nº 9.876/1999 não pode optar pela regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável. 5. A tese que amparava a pretensão autoral foi expressamente invalidada pela Suprema Corte, tornando imperativa a improcedência do pedido revisional. 6. O STF modulou os efeitos da decisão, estabelecendo a irrepetibilidade dos valores já recebidos pelos segurados por força de decisões judiciais (definitivas ou provisórias) prolatadas até 05.04.2024. 7. Também foi estabelecida a impossibilidade de cobrar dos autores verbas sucumbenciais (honorários, custas e perícias contábeis) em ações pendentes de conclusão até 05.04.2024. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 9. A regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 é de aplicação cogente, não permitindo ao segurado optar pela regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, mesmo que mais vantajosa, ressalvada a irrepetibilidade de valores já recebidos por decisões judiciais até 05.04.2024. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CPC, art. 932, V, *b*; Lei nº 8.213/1991, art. 29, I e II; Lei nº 9.876/1999, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADIs 2110/DF e 2111/DF, j. 21.03.2024; STF, RE 1.276.977 (Tema 1.102), j. 21.03.2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Curitiba, 25 de agosto de 2026.
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