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TRF2 · 2ª Vara Federal Cível de Vitória · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5038870-63.2023.4.02.5001/ESAUTOR: GESSI FURTADO ZEFERINO ADVOGADO(A): MARCELO CARVALHINHO VIEIRA (OAB ES012411) ADVOGADO(A): RODRIGO AUGUSTO SCHWANZ (OAB ES034377) ADVOGADO(A): Maria da Conceição Sarlo Bortolini Chamoun (OAB ES004770) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com base na fundamentação supra, resolvo o mérito da presente demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: JULGAR PROCEDENTE EM PARTE o pedido da inicial para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a revisar o benefício de aposentadoria por idade da parte autora (NB 178.728.739-1), recalculando a Renda Mensal Inicial (RMI). O novo cálculo deverá considerar a soma simples e integral de todos os salários-de-contribuição das atividades exercidas de forma concomitante pela autora, desde que não esteja averbado em regime próprio de previdência social, observando-se o limite do teto previdenciário vigente em cada competência. Em consequência da revisão, CONDENO o réu a pagar à autora as diferenças acumuladas entre o valor que vinha sendo pago e o novo valor revisado, desde a Data de Início do Benefício (09/07/2016), respeitada a prescrição quinquenal, sendo devidas as parcelas vencidas a partir de 04/10/2018. A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados com base nos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente à época da execução do julgado. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte contrária, os quais fixo no percentual legal mínimo sobre o valor da condenação, em favor do autor, a ser apurado em liquidação de sentença (art. 85, §§2º, 3°, 4º, II e III, e 14 do CPC/2015), com incidência da Súmula 111 do STJ, sem prejuízo de determinado aumento, a ser concedido pelo Tribunal da 2ª Região; e em 10% sobre metade do valor atualizado da causa, em favor do réu, sendo que tal cobrança ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça. Custas de lei. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, I, do CPC). Em caso de apresentação de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Ainda, ficam intimadas as partes de que na hipótese de recurso de apelação, apresentadas ou não as contrarrazões, decorrido o prazo, os autos serão remetidos ao TRF da 2ª Região independentemente de nova intimação. De outro lado, certificado o trânsito em julgado, não havendo reforma da presente sentença, dê-se vista à CEABDJ para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 15 (quinze) dias. P. I.
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