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5038839-64.2025.8.08.0024

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível · Intimação - Diário

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 3357-4351/4350 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 5038839-64.2025.8.08.0024 EXEQUENTE: JOAO VITOR COSTA PINHEIRO Advogado do(a) EXEQUENTE: SEBASTIAO RODRIGUES PINHEIRO - ES5992 EXECUTADO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) EXECUTADO: ENRICO SANTOS CORREA - ES9210, FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA - ES11588, MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067 SENTENÇA Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposta por UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face da pretensão executória deduzida por JOÃO VITOR COSTA PINHEIRO . Em síntese, o Exequente noticiou nova recusa administrativa ocorrida em 26/07/2026 (solicitação nº 582047566) referente a uma nova requisição do exame de Tomografia de Coerência Óptica (OCT) . Requer a concessão de tutela provisória para autorização imediata do procedimento no curso deste cumprimento de sentença . A Executada impugnou a execução , alegando o fiel e integral cumprimento da obrigação fixada na fase de conhecimento (referente às guias/prescrições trazidas com a petição inicial de 2025). Sustentou a impossibilidade de expansão dos limites objetivos da coisa julgada para abarcar prescrições posteriores e supervenientes, requerendo a extinção do feito com a orientação de que a nova pretensão seja deduzida em ação autônoma. O Exequente manifestou-se pugnando pela rejeição da impugnação e, subsidiariamente, caso reconhecida a inadequação da via executiva, pela preservação do mérito do seu direito material à saúde. É o relatório do essencial. Decido. Conheço da impugnação ao cumprimento de sentença, porquanto tempestiva e adequada, nos termos do art. 52, IX, d, da Lei nº 9.099/95 e do art. 525, § 1º, III e VII, do Código de Processo Civil. A pretensão executória deduzida pelo Exequente não encontra amparo nos limites do título executivo judicial formado nestes autos. Compulsando o caderno processual, verifica-se que a r. sentença de mérito transitada em julgado julgou parcialmente procedente o pedido exordial tão somente para ratificar a tutela de urgência e condenar a ré ao custeio dos exames "conforme a prescrição médica apresentada pelo autor" por ocasião do ajuizamento da demanda (setembro/2025). É incontroverso nos autos que a requerida autorizou e custeou integralmente todos os exames descritos na prescrição médica objeto da petição inicial. Assim, restou demonstrado o adimplemento da obrigação fixada no título judicial. A nova requisição médica formulada em julho de 2026 constitui fato superveniente e relação jurídica fática autônoma. O título executivo judicial formado não concedeu provimento genérico ou ordem continuada indeterminada para o custeio de exames futuros ad aeternum. A execução forçada rege-se estritamente pelo princípio da fidelidade ao título executivo (art. 509, § 4º, do CPC), sendo vedado extrapolar ou ampliar o alcance da coisa julgada material sob pena de afronta ao art. 5º, XXXVI, da CF e ao art. 502 do CPC. A conduta administrativa praticada pela operadora em virtude do requerimento efetuado em julho de 2026 constitui nova lide que demanda via cognitiva própria, na qual serão assegurados o contraditório e a ampla defesa, sendo incabível sua apreciação incidental em sede de cumprimento de sentença já exaurido. Por derradeiro, em atenção ao pedido subsidiário do autor, ressalva-se expressamente que a presente decisão se limita à inadequação da via executiva no caso concreto, sem qualquer pronunciamento de mérito acerca da legalidade ou abusividade da nova negativa administrativa de 26/07/2026 ou do direito do autor à cobertura do exame pleiteado, ficando preservado o seu direito de buscar a tutela jurisdicional mediante a propositura de demanda autônoma. DISPOSITIVO Ante o exposto: ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposta pela executada UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO; JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fulcro no art. 52, IX, d, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 525, § 1º, incisos III e VII, e art. 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, ante o cumprimento integral da obrigação reconhecida no título judicial; ORIENTO a parte autora a deduzir sua pretensão superveniente (referente à nova prescrição e à recusa de julho de 2026, para a continuidade do seu tratamento de saúde) por meio de ação autônoma de conhecimento. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta fase, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Preclusa esta decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Vitória (ES), na data registrada pela movimentação no sistema. FABRÍCIA BERNARDI GONÇALVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza

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