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5038839-43.2023.4.02.5001

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Tribunal
TRF2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 3ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5038839-43.2023.4.02.5001/ES RELATOR: Juiz Federal RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN APELANTE: MARCELINA ORNELLAS - SERVICOS MEDICOS CARDIOLOGICOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): CAETANO CORREA PEIXOTO ALVES (OAB ES011746) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IRPJ E CSLL. SERVIÇOS HOSPITALARES. ALÍQUOTAS REDUZIDAS. SOCIEDADE MÉDICA. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. SOCIEDADE EMPRESÁRIA MATERIAL. NATUREZA HOSPITALAR DOS SERVIÇOS. REGULARIDADE SANITÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por sociedade empresária prestadora de serviços médicos contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento do direito à apuração do IRPJ e da CSLL mediante as bases de cálculo reduzidas previstas nos arts. 15 e 20 da Lei nº 9.249/95, bem como de repetição ou compensação dos valores recolhidos a maior. A apelante sustenta nulidade da sentença por julgamento citra petita, violação à coisa julgada, preclusão e princípio da não surpresa, além de defender que o registro como sociedade empresária seria suficiente para o enquadramento no benefício fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por julgamento citra petita; (ii) estabelecer se a decisão proferida em agravo de instrumento, que manteve tutela provisória, impede a reavaliação da matéria na sentença ou configura preclusão; (iii) determinar se os incisos II e III do § 4º do art. 33 da IN RFB nº 1.700/2017 extrapolam o poder regulamentar; e (iv) verificar se a apelante preenche os requisitos dos arts. 15, § 1º, III, “a”, e 20 da Lei nº 9.249/95 para aplicação das bases de cálculo reduzidas do IRPJ e da CSLL. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença não é citra petita, pois resolve a controvérsia pela ausência dos requisitos legais para a fruição do benefício fiscal, tornando secundária a análise autônoma da ilegalidade do ato regulamentar, sem prejuízo de sua apreciação pelo Tribunal em razão do efeito devolutivo amplo e da teoria da causa madura. 4. A tutela provisória possui cognição sumária e precária, não produz coisa julgada material, de modo que a sentença pode reexaminar o conjunto probatório após cognição exauriente, sem configurar preclusão pro judicato. 5. A qualificação jurídica dos fatos e das provas segundo o art. 15, § 1º, III, “a”, da Lei nº 9.249/95 e o art. 966 do Código Civil constitui atividade jurisdicional própria e não viola o princípio da não surpresa. 6. Os incisos II e III do § 4º do art. 33 da IN RFB nº 1.700/2017 extrapolam o poder regulamentar ao vedar de forma absoluta a aplicação da alíquota reduzida aos serviços prestados em ambiente de terceiro e excluir os serviços médicos ambulatoriais com recursos para exames complementares, pois a Lei nº 9.249/95 não estabelece tais restrições. 7. Afastadas as restrições infralegais, a redução das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL continua condicionada ao preenchimento cumulativo dos requisitos legais relativos à natureza hospitalar do serviço, ao caráter empresarial do prestador e ao atendimento das normas da Anvisa. 8. A qualificação formal da sociedade como empresária não basta para a fruição do benefício fiscal, sendo necessária a comprovação de organização material dos fatores de produção que prepondere sobre a atividade intelectual pessoal dos sócios. 9. A apelante não comprova o caráter empresarial material, pois possui três sócios médicos, capital social de R$ 5.000,00 e não demonstra estrutura empresarial autônoma capaz de evidenciar a predominância da organização dos fatores de produção sobre a atuação pessoal dos profissionais. 10. Os documentos apresentados não comprovam suficientemente a natureza hospitalar dos serviços, pois as notas fiscais registram genericamente “Serviços Médicos Prestados”, embora os relatórios indiquem a realização de eletrocardiograma, ecodoppler, Holter 24 horas, Doppler Colorido, Mapa 24 horas e teste ergométrico. 11. A prestação de serviços técnico-profissionais a hospital ou em ambiente hospitalar de terceiro não se confunde com a prestação de serviços hospitalares para fins do benefício fiscal, pois os serviços hospitalares são prestados pelas unidades de saúde que realizam os procedimentos, enquanto a demandante oferece atendimento médico ao hospital. 12. A realização de serviços hospitalares em estabelecimento de terceiro não dispensa a demonstração documental da regularidade sanitária da estrutura utilizada, ainda que os diretamente obrigados ao cumprimento das normas sanitárias sejam os hospitais ou clínicas que sediam os serviços. 13. A apelante não comprova o atendimento às normas da Anvisa, pois a Licença Sanitária nº 516/2020, emitida em 22/10/2020, tinha validade até 22/10/2023 e já estava vencida na data da sentença, proferida em 17/11/2025, não havendo também comprovação da regularidade sanitária das estruturas de terceiros eventualmente utilizadas. 14. A ausência de comprovação dos requisitos previstos nos arts. 15, § 1º, III, “a”, e 20 da Lei nº 9.249/95 impede a aplicação das bases de cálculo reduzidas do IRPJ e da CSLL, ainda que afastadas as vedações previstas no ato infralegal. 15. O desprovimento da apelação mantém os ônus sucumbenciais fixados na sentença e justifica a majoração dos honorários advocatícios em 1% a título de honorários recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: 1. A aplicação das bases de cálculo reduzidas do IRPJ e da CSLL previstas nos arts. 15, § 1º, III, “a”, e 20 da Lei nº 9.249/95 exige a comprovação cumulativa da natureza hospitalar dos serviços, do caráter empresarial material do prestador e do atendimento às normas sanitárias aplicáveis. 2. O registro formal da sociedade como empresária não é suficiente para o enquadramento no benefício fiscal quando os elementos probatórios demonstram a preponderância da atividade intelectual pessoal dos sócios sobre a organização dos fatores de produção. 3. A prestação de serviços técnico-profissionais a hospital ou em ambiente hospitalar de terceiro não se confunde, por si só, com a prestação de serviços hospitalares para fins de aplicação das alíquotas reduzidas. 4. A utilização de estabelecimento de terceiro não dispensa a comprovação documental de sua regularidade perante as normas sanitárias aplicáveis. 5. A tutela provisória concedida em agravo de instrumento, por possuir cognição sumária e precária, não produz coisa julgada material nem impede a reavaliação da matéria após a cognição exauriente. 6. A ausência de comprovação dos requisitos legais impede a aplicação das bases de cálculo reduzidas do IRPJ e da CSLL, ainda que afastadas restrições previstas em ato normativo infralegal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 85, § 2º e § 11, 141, 296, 487, I, 492, 502, 505, 507 e 1.013, § 3º, III; Lei nº 9.249/95, arts. 15, § 1º, III, “a”, e 20; Código Civil, art. 966; IN RFB nº 1.700/2017, art. 33, § 3º e § 4º, II e III; Resolução RDC nº 50/2002. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.116.399/BA, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, Tema Repetitivo 217, DJe 24/02/2010; TRF2, AC nº 5020383-84.2019.4.02.5001/ES, Rel. Des. Fed. Theophilo Antonio Miguel Filho, 3ª Turma Especializada, j. 23/02/2021; TRF3, ApelRemNec nº 50130517420184036100/SP, Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta, 3ª Turma, j. 22/02/2021; TRF2, AC nº 5061856-02.2023.4.02.5101, 3ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Paulo Leite, j. 03/10/2024; TRF2, Apelação/Remessa Necessária nº 5024944-15.2023.4.02.5001/ES, 3ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Paulo Leite, j. 08/04/2024; TRF2, Apelação/Remessa Necessária nº 5001060-93.2024.4.02.5106/RJ, 3ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Paulo Leite, j. 27/01/2025; TRF2, AC nº 5117081-07.2023.4.02.5101, 3ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Paulo Leite, j. 17/04/2025; TRF2, Apelação Cível nº 5117084-59.2023.4.02.5101, 3ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Paulo Leite, j. 21/03/2025; TRF2, Apelação/Remessa Necessária nº 5017137-61.2025.4.02.5101, 3ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Leticia de Santis Mello, j. 27/03/2026; TRF4, APL nº 50043541520214047205, Rel. Des. Fed. Leandro Paulsen, Primeira Turma, j. 09/11/2022; STJ, REsp nº 2.162.487/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, Tema Repetitivo 1.323, j. 08/10/2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2026.

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