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5038834-31.2025.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro gab3jefaz@tjgo.jus.br DESPACHO Compulsando os autos, verifico se tratar de Cumprimento de Sentença no qual, após ter sido condenada ao pagamento de multa no patamar de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa em favor da parte adversa, a parte exequente comparece aos autos e pleiteia a compensação da quantia devida a título de multa ao Município de Goiânia com o crédito a ser adimplido pelo ente fazendário em seu favor no processo nº 5401708-76.2025.8.09.0051. Ato seguinte, observa-se que não houve a intimação do Município de Goiânia através do sistema Projudi, ante a não inversão dos polos da presente demanda. Nesse contexto, tendo-se em vista que o título executivo foi constituído em favor do ente fazendário, determino a inversão dos polos ativo e passivo, fazendo-se constar no cadastro processual o Município de Goiânia na posição de exequente e Hellen Gladys Lopes Mendes como parte executada. Outrossim, tendo em vista o princípio da vedação à decisão surpresa (artigo 10 do Código de Processo Civil), determino a intimação do Município de Goiânia para pronunciamento acerca do pedido de compensação, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, volvam-me os autos conclusos para análise e deliberação. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro Juíza de Direito V

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