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TJGO · 2ª Seção Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Ronnie Paes Sandre Presidência da 2ª Seção Cível CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 5038832-08.2025.8.09.0004 PRESIDÊNCIA DA 2ª SEÇÃO CÍVEL EXEQUENTE : JOSÉ ROBERTO SIQUEIRA EXECUTADO : DALVIM HERCULANO SZERVINSKS LITISCONSORTE: ESTADO DE GOIÁS PRESIDENTE: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE D E C I S Ã O o compulso dos autos, vê-se que parte executada quedou-se inerte quanto ao cumprimento da obrigação exequenda (mov. 110), sendo o exequente intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Em petitório aposto na mov. 128 da lide, com o propósito de obter medidas voltadas à satisfação da obrigação, o exequente pugnou pela expedição de RPV do valor de R$ 1.831,24 (mil oitocentos e trinta e um reais e vinte e quatro centavos). É o relatório. DECIDO. De chofre, mister ressaltar que a execução contra a Fazenda Pública deve seguir o rito previsto no art. 100 da Constituição Federal, o qual estabelece: Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Original sem grifos) Sobre o tema, segue a jurisprudência pátria: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – FAZENDA PÚBLICA – REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR NÃO PAGA NO PRAZO LEGAL – BLOQUEIO DE VALORES VIA SISTEMA DE BUSCA DE ATIVOS DO PODER JUDICIÁRIO – IMPOSSIBILIDADE – PRECEDENTE DO STF – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 100, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n.º 1 .662/SP, ao analisar a possibilidade de sequestro de verbas públicas, concluiu pela inconstitucionalidade de outras formas de bloqueio não previstas no texto constitucional. 2. Nos termos do artigo 100, da Constituição Federal, os valores devidos pela Fazenda Pública devem sujeitar-se ao regime de Precatório ou da Requisição de Pequeno Valor, de modo que a exigência de tratamento isonômico aos seus credores é de observância obrigatória. 3 . Decisão reformada. Recurso provido.(TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1000982-77.2024 .8.11.0000, Relator.: MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Data de Julgamento: 30/04/2024, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 14/05/2024) Nesse cenário, considerando que não houve impugnação ao cumprimento de sentença, DEFIRO o pedido aposto na mov. 128 dos autos e, via de consequência, determino a expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV, em prol da parte exequente, observados os procedimentos legais. Após, inexistindo manifestações, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador RONNIE PAES SANDRE Presidente da 2ª Seção Cível
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