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TRF2 · 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5038816-83.2026.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO A parte embargante sustenta que o imóvel objeto desta ação não é de sua propriedade. Com efeito, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe à parte que alega determinado fato o ônus de comprovar sua ocorrência, não sendo suficiente, para tanto, a mera afirmação desacompanhada de elementos documentais aptos a demonstrá-la. No caso, considerando a controvérsia instaurada acerca da propriedade do imóvel, mostra-se necessária a adequada comprovação documental da titularidade do bem, a fim de possibilitar o correto exame da questão. Assim, intime-se a Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove documentalmente a propriedade do imóvel objeto da presente demanda, mediante a juntada de documentação atualizada e idônea, especialmente certidão de matrícula expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, ou outro documento hábil a demonstrar, de forma inequívoca, a titularidade do bem. Após, dê-se vista à parte embargada pelo prazo de 15 (quinze) dias.
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