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5038786-16.2026.8.08.0035

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Tribunal
TJES
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível · Decisão - Carta

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5038786-16.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILBERTO DE SOUZA OLIVEIRA REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogados do(a) AUTOR: GETULIO GUSMAO ROCHA - ES11016, PATRICK NASCIMENTO GONCALVES - ES25989 Requerido(s): Nome: BANCO DAYCOVAL S/A Endereço: AVENIDA PAULISTA, 1793, 3 andar, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01311-200 Requerente(s): Nome: GILBERTO DE SOUZA OLIVEIRA Endereço: Rua da Amoreira, 3, Itapuã, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-610 DECISÃO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, na qual a parte autora requer, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão dos descontos realizados em seu benefício previdenciário sob a rubrica de empréstimos consignados relacionados aos contratos 55-025945189/25 e 55-025945365/25. Decido. Inicialmente, quanto ao pedido de concessão da gratuidade de justiça, consigno que o primeiro grau de jurisdição em sede de Juizado Especial é isento de quaisquer despesas, taxas ou custas, conforme artigos 54, caput e 55 da Lei Federal nº 9.099/95, ressalvada a hipótese do art. 52, §2º da mesma normativa, assim como do Enunciado nº 28 do FONAJE. Outrossim, a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da medida pretendida. Explico. Embora o autor alegue a inexistência de relação jurídica e afirme não ter contratado os empréstimos objeto da lide, a análise dos documentos acostados à inicial, notadamente o Extrato de Empréstimos Consignados do INSS (id. 105466297), indica que ambos os contratos impugnados originaram-se de "Refinanciamento". Tal circunstância demonstra que as operações não surgiram de forma isolada, derivando possivelmente de negociações anteriores. Ademais, o referido documento evidencia que o requerente possui um extenso histórico de contratações ativas de empréstimos consignados junto a diversas outras instituições financeiras (como Banco BMG, Caixa Econômica e BARI SA), o que, nesta análise preliminar, enfraquece a alegação de fraude ou de desconhecimento da dinâmica desse tipo de operação de crédito. Soma-se a isso o fato de que os descontos impugnados vêm ocorrendo desde novembro de 2025, e que o ajuizamento da presente demanda se deu em agosto de 2026, ou seja, mais de seis meses após o início das deduções, o que afasta a alegação de perigo de dano iminente ou urgência. Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Tratando-se de relação de consumo, defiro a inversão do ônus da prova. Defiro a prioridade de tramitação, conforme já assinalado no sistema. No mais, designo/aguarde-se audiência de conciliação a ser realizada de forma presencial em uma das salas de audiências deste juízo 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA-ES, localizado no Fórum de Vila Velha - Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355. (27) 3149-2671/3149-2670. Faculto a participação por videoconferência, oportunidade em que será realizada de forma híbrida, conforme link abaixo: DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 1 Data: 29/10/2026 Hora: 13:20 LINK: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/87886240878 ID: 878 8624 0878 Intimem-se e promover: 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) acima relacionado de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; 2) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para Audiência de Conciliação, designada nos autos da ação supramencionada; 3) INTIMAÇÃO DAS PARTES DA DECISÃO. ADVERTÊNCIAS: 1 - A ausência do autor implicará na extinção do processo. 2 - Necessário o comparecimento pessoal do Requerido, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 3 - Pessoa Jurídica como Requerido poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 4 - Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, e caso seja necessária a produção de prova oral, poderá requerer a designação de audiência de instrução e julgamento, apresentando as testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 5 - Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos. Estando a parte assistida por Advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante, ficando vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES. Nº 001/2012, ARTIGO 3º. 6 - As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE, de forma que não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado, que não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 7 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 8 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 9 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). CUMPRA-SE ESTA DECISÃO servindo de citação/intimação. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26082811185527500000099221054 Cópia de RG Documento de comprovação 26082811185545100000099222656 Cópia de PROCURAÇÃO - GUSMAO Documento de comprovação 26082811185565000000099222657 Cópia de COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 26082811185581700000099222658 extrato_emprestimo_consignado_completo_160726 Documento de comprovação 26082811185602200000099221055 Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. GRÉCIO NOGUEIRA GRÉGIO JUIZ DE DIREITO

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