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5038778-61.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Sentença

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 32ª Vara Cível de Goiânia ____________________________________________________________________ Processo n.: 5038778-61.2026.8.09.0051 SENTENÇA Estância Vitória Participações Ltda. propôs a presente ação em face Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A., já qualificadas, conforme razões de fato e de direito expostas na inicial e documentos (mov. 1). No curso do processo, as partes peticionaram pugnando pela homologação de acordo e extinção do feito. É o relato. Decido. Sendo as partes maiores e capazes e lícito o objeto da avença, HOMOLOGO o livre acordo de vontades celebrado (mov. 60) para que produza seus jurídicos e legais efeitos (dentre os quais não figura a suspensão tratando-se de ação de cognição com possibilidade de cumprimento na hipótese de inadimplência), consequentemente, JULGO extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC. Com isenção de custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3°, do CPC; e, não estipulando de modo diverso na avença, cada parte responderá pelos honorários do respectivo patrono. Independente do trânsito em julgado, desde que cumpridas eventuais determinações pela UPJ, ARQUIVEM-SE os autos. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Leonys Lopes Campos da Silva Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Sentença

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 32ª Vara Cível de Goiânia ____________________________________________________________________ Processo n.: 5038778-61.2026.8.09.0051 SENTENÇA Estância Vitória Participações Ltda. propôs a presente ação em face Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A., já qualificadas, conforme razões de fato e de direito expostas na inicial e documentos (mov. 1). No curso do processo, as partes peticionaram pugnando pela homologação de acordo e extinção do feito. É o relato. Decido. Sendo as partes maiores e capazes e lícito o objeto da avença, HOMOLOGO o livre acordo de vontades celebrado (mov. 60) para que produza seus jurídicos e legais efeitos (dentre os quais não figura a suspensão tratando-se de ação de cognição com possibilidade de cumprimento na hipótese de inadimplência), consequentemente, JULGO extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC. Com isenção de custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3°, do CPC; e, não estipulando de modo diverso na avença, cada parte responderá pelos honorários do respectivo patrono. Independente do trânsito em julgado, desde que cumpridas eventuais determinações pela UPJ, ARQUIVEM-SE os autos. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Leonys Lopes Campos da Silva Juiz de Direito

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