Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Sentença
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 32ª Vara Cível de Goiânia ____________________________________________________________________ Processo n.: 5038778-61.2026.8.09.0051 SENTENÇA Estância Vitória Participações Ltda. propôs a presente ação em face Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A., já qualificadas, conforme razões de fato e de direito expostas na inicial e documentos (mov. 1). No curso do processo, as partes peticionaram pugnando pela homologação de acordo e extinção do feito. É o relato. Decido. Sendo as partes maiores e capazes e lícito o objeto da avença, HOMOLOGO o livre acordo de vontades celebrado (mov. 60) para que produza seus jurídicos e legais efeitos (dentre os quais não figura a suspensão tratando-se de ação de cognição com possibilidade de cumprimento na hipótese de inadimplência), consequentemente, JULGO extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC. Com isenção de custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3°, do CPC; e, não estipulando de modo diverso na avença, cada parte responderá pelos honorários do respectivo patrono. Independente do trânsito em julgado, desde que cumpridas eventuais determinações pela UPJ, ARQUIVEM-SE os autos. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Leonys Lopes Campos da Silva Juiz de Direito
TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Sentença
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 32ª Vara Cível de Goiânia ____________________________________________________________________ Processo n.: 5038778-61.2026.8.09.0051 SENTENÇA Estância Vitória Participações Ltda. propôs a presente ação em face Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A., já qualificadas, conforme razões de fato e de direito expostas na inicial e documentos (mov. 1). No curso do processo, as partes peticionaram pugnando pela homologação de acordo e extinção do feito. É o relato. Decido. Sendo as partes maiores e capazes e lícito o objeto da avença, HOMOLOGO o livre acordo de vontades celebrado (mov. 60) para que produza seus jurídicos e legais efeitos (dentre os quais não figura a suspensão tratando-se de ação de cognição com possibilidade de cumprimento na hipótese de inadimplência), consequentemente, JULGO extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC. Com isenção de custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3°, do CPC; e, não estipulando de modo diverso na avença, cada parte responderá pelos honorários do respectivo patrono. Independente do trânsito em julgado, desde que cumpridas eventuais determinações pela UPJ, ARQUIVEM-SE os autos. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Leonys Lopes Campos da Silva Juiz de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.