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TJMG · 4ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 4ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5038775-41.2025.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO JUPITER CPF: 21.194.378/0001-43 RÉU: JOSE FERREIRA DIAS CPF: 283.290.906-04 e outros Vistos, etc. Trata-se de impugnação à penhora (ID 10694877630) em que o devedor alega, em síntese, que o imóvel em questão encontra-se submetido à processo de inventário que, por sua vez, se encontra suspenso devido ao pedido de reconhecimento de união estável mantida pelo falecido. Intimada, a parte credora refutou os argumentos da impugnação (ID 10702087093). É o breve relato, decido. Em que pese os argumentos contidos na peça de impugnação, razão não assiste ao impugnante, posto que a dívida em discussão possui natureza propter rem, de modo em que a discussão sobre a propriedade do bem é irrelevante. Eis o julgado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÍVIDA CONDOMINIAL. NATUREZA PROPTER REM. PENHORA DE IMÓVEL. POSSIBILIDADE. PENDÊNCIA DE INVENTÁRIO. IRRELEVÂNCIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pelo Espólio, representado pelo inventariante, contra decisão que indeferiu o pedido de suspensão da execução e determinou a penhora de imóvel, nos autos de execução de título extrajudicial proposta por condomínio. Pretensão de suspensão da execução fundamentada na existência de embargos à execução, pendentes de julgamento, bem como de processo de inventário com controvérsia sobre a titularidade do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) analisar a possibilidade de suspensão da execução, com base em prejudicialidade externa decorrente de processo de inventário; (ii) verificar a legitimidade da penhora do imóvel para garantir crédito condominial, diante da discussão sucessória. III. RAZÕES DE DECIDIR As despesas condominiais possuem natureza propter rem, vinculando o imóvel ao pagamento do débito e autorizando sua penhora, nos termos do artigo 1.345 do Código Civil e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Ainda que exista processo de inventário, as discussões acerca da titularidade do bem não afastam a responsabilidade patrimonial do imóvel, perante débitos condominiais, permitindo a constrição para satisfação do crédito, conforme artigo 1.997 do Código Civil. A suspensão da execução com fundamento em prejudicialidade externa não se revela cabível, sobretudo diante do indeferimento de efeito suspensivo nos embargos à execução e da necessidade de resguardar o interesse coletivo do condomínio. Mantida a decisão que deferiu a penhora do imóvel, por não se vislumbrar causa impeditiva à continuidade da execução. IV . DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A obrigação condominial possui natureza propter rem, permitindo a penhora do imóvel independentemente da pendência de processo de inventário ou controvérsia sobre titularidade do bem. 2. A discussão sucessória não constitui causa de suspensão da execução nos termos do artigo 313, V, 'a', do CPC, quando a dívida condominial é exigida contra o espólio, resguardando-se a quota-parte sobre o produto da alienação. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.345; Código Civil, art. 1.997; Código de Processo Civil, art. 313, V, "a". (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.113409-2/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/05/2026, publicação da súmula em 13/05/2026). Posto isso, rejeito a impugnação à penhora de ID 10694877630. 2- Determino a retificação do polo passivo da ação, para que, em substituição a José Ferreira Dias, passe a constar o ESPÓLIO DE JOSÉ FERREIRA DIAS, permanecendo inalterado o outro réu já qualificado nos autos. 3- Expeça-se mandado de avaliação do bem, conforme requerido em ID 10702136385. Intimar e cumprir. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica infra. SILVEMAR JOSÉ HENRIQUES SALGADO Juiz de Direito
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