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5038766-74.2024.8.09.0097

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Jussara - Vara das Fazendas Públicas · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Jussara 2ª Vara Judicial (Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Criminal) Rua Rebouças, nº 685 (esquina com a Rua General Costa e Silva), no Setor São Francisco, Jussara - GO Email: comarcadejussara@tjgo.jus.br / Telefone: (62) 3018-6000 Processo n.º: 5038766-74.2024.8.09.0097 Promovente: Joao Gabriel Lima Dos Reis - representado por sua genitora, ARYANE KAROLLYNE BATISTA DOS REIS Promovido: Instituto Nacional Do Seguro Social D E C I S Ã O Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JOÃO GABRIEL LIMA DOS REIS, representado por sua genitora, ARYANE KAROLLYNE BATISTA DOS REIS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Após o regular processamento do cumprimento de sentença, foram expedidas Requisições de Pequeno Valor e, comprovado o pagamento, a parte exequente apresentou os documentos e dados necessários à expedição dos alvarás. O patrono, por sua vez, requereu a expedição de alvará híbrido, com depósito dos valores na conta de sua sociedade individual de advocacia, juntando procuração específica e declaração de isenção de imposto de renda. Diante da existência de interesse de incapaz, os autos foram remetidos ao Ministério Público, que se manifestou favoravelmente ao levantamento dos honorários advocatícios pelo patrono, mas opinou pela preservação do crédito principal pertencente ao menor, mediante depósito em conta bancária de sua titularidade, condicionando eventual movimentação à prévia autorização judicial. É o relatório. Decido. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, por constituírem crédito de titularidade do patrono, não há óbice ao levantamento pelo respectivo beneficiário. Diversa, contudo, é a situação do crédito principal, cujo titular é João Gabriel Lima dos Reis, menor de idade. Nessa hipótese, a circunstância de a representante legal ter outorgado ao advogado poderes para receber e levantar valores não afasta a necessidade de preservação do patrimônio pertencente ao incapaz. Com efeito, a verba executada pertence exclusivamente ao menor, impondo-se a adoção de cautelas destinadas a assegurar que o numerário permaneça à sua disposição e seja utilizado em seu benefício. Nesse sentido, o Ministério Público manifestou-se expressamente pela expedição de alvará para depósito do crédito principal em conta bancária de titularidade exclusiva de João Gabriel Lima dos Reis, condicionando qualquer saque, transferência ou outra forma de disposição do numerário à prévia autorização judicial. A medida mostra-se adequada à proteção do patrimônio do incapaz e, no caso concreto, revela-se mais segura do que o depósito do crédito principal em conta de titularidade do advogado, ainda que existentes poderes especiais na procuração. Assim, o pedido de levantamento mediante alvará híbrido deve ser acolhido apenas quanto à verba honorária, mantendo-se o crédito principal sob titularidade e disponibilidade jurídica do menor. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido formulado. 1. Expeça-se alvará em favor de CLAYTON CÉSAR DA SILVA, ou de sua sociedade individual de advocacia, conforme requerido, para levantamento da quantia correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais; 2. Quanto ao crédito principal, determino que seja disponibilizado exclusivamente em conta bancária de titularidade de JOÃO GABRIEL LIMA DOS REIS, vedado o depósito em conta de titularidade de terceiro. Intime-se a representante legal para apresentar os dados de conta bancária de titularidade do menor, no prazo de 10 (dez) dias, para viabilizar a expedição do respectivo alvará. 3. O numerário pertencente ao menor deverá permanecer depositado em conta de sua titularidade, ficando eventual saque, transferência, movimentação ou outra forma de disposição do valor condicionada à prévia autorização judicial, ressalvadas as hipóteses legalmente admitidas. Comprovado o cumprimento, proceda-se à expedição dos respectivos alvarás. Após, cumpridas as diligências relativas ao levantamento dos valores, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar acerca do integral adimplemento, nos termos da decisão do ev. 81. Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e a entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intime-se. Cumpra-se. Jussara-GO, datado e assinado eletronicamente. CAIO TRISTÃO DE ALMEIDA FRANCO Juiz de Direito 6

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