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TJRS · 4ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5038766-57.2024.8.21.0027/RS AUTOR: LUIS ANTONIO PRATES MENEZES ADVOGADO(A): TOMAS DOS SANTOS BALDISSERA (OAB RS079976) RÉU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO LUIS ANTONIO PRATES MENEZES ajuizou “ação de obrigação de fazer c/c danos materiais e morais” contra BANCO DO BRASIL S/A. Relatou o autor ser servidor público aposentado, cadastrado no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público — PASEP — sob o número 1.077.511.992-7, com ingresso no serviço público em 1978. Sustentou que, em 10/05/2024, com a sua aposentadoria, recebeu o valor de R$ 1.412,00, quantia que reputou irrisória diante do tempo de contribuição e dos valores que deveriam ter sido acumulados ao longo dos anos em sua conta vinculada ao programa. Afirmou que o saldo registrado no Sistema de Atualização — SATU —, em 18/08/1988, era de Cz$ 32.016,00, o qual corresponderia ao montante de R$ 40.180,26, conforme planilha de cálculo acostada à inicial. Alegou que o Banco do Brasil, na qualidade de agente operador do PASEP, falhou na administração dos recursos, possivelmente subtraindo valores de forma indevida de sua conta, sem que lhe fossem disponibilizados os extratos completos do período. Invocou a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira, por se tratar de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Arguiu, ainda, a aplicação do princípio da actio nata para afastar eventual prescrição, sustentando que o termo inicial do prazo prescricional somente se iniciou quando tomou ciência dos alegados desfalques. Requereu a concessão do benefício da gratuidade judiciária. Pleiteou, ao final, a exibição de todos os extratos pretéritos da conta vinculada ao PASEP e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 40.180,26, ou, alternativamente, que essa mesma quantia lhe seja paga a título de indenização por danos morais. Foi recebida a inicial e deferida a gratuidade judiciária (evento 3.1). Retificado, admeais, o valor atribuído à causa, para corresponder ao proveito econômico buscado pela parte. Citado, o demandado apresentou contestação (evento 7.1), arguindo as seguintes preliminares: ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que seria mero depositário dos valores do PASEP, sem ingerência sobre os índices de atualização dos saldos ou sobre os valores distribuídos a título de lucro; incompetência absoluta da Justiça Comum; impugnação ao valor da causa, por reputá-lo exorbitante e desvinculado do real proveito econômico envolvido; ausência de interesse de agir da parte autora; e impugnação à gratuidade judiciária concedida. No mérito, sustentou a prescrição da pretensão autoral, alegando que o termo inicial do prazo prescricional seria a data em que ocorreram os saques dos valores. Teceu considerações acerca do funcionamento do PASEP, ressaltando que as atualizações monetárias aplicadas aos saldos existentes nas contas individuais ao longo dos anos seguiram a legislação aplicável ao caso. Sustentou que houve pagamento de rendimentos ao longo dos anos, inexistindo complementação a ser feita. Defendeu que cabe ao autor provar que os valores indicados nos extratos não foram creditados em sua conta e pediu a improcedência da ação. Impugnou os cálculos que acompanharam a inicial, em razão de os índices aplicados não observarem a legislação aplciável à espécie. Argumentou inexistir dano material ou moral a ser pago ao autor, e pleiteou a improcedência da ação. Em sede de réplica (evento 10.1), a parte autora refutou todas as alegações preliminares arguidas pelo pelo réu. Reiterou a legitimidade passiva do Banco do Brasil, com fundamento no art. 5º da Lei Complementar n.º 8/1970, que atribui à instituição a competência para administrar o programa e manter contas individualizadas para cada servidor. Sustentou a inocorrência da prescrição, invocando o princípio da actio nata e argumentando que o prazo somente se iniciou no momento em que tomou ciência dos alegados desfalques. No mérito, reiterou a responsabilidade civil objetiva do réu e pugnou pelo prosseguimento do feito. Foram rejeitadas as preliminares suscitadas pelo demandado, bem como a prejudicial de prescrição (evento 12.1). Oportunizada às partes a produção de outras provas, apenas o demandado se manifestou, pleiteando a reapreciação do pedido de reconhecimento da prescrição, em razão da superveniência do julgamento do Tema 1.387 do STJ, e a produção da prova pericial (eventos 17.1 e 24.1). É o relatório. Passo a fundamentar a decisão de saneamento e organização. 1 – DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1.1 – Da reapreciação da alegação de prescrição, à luz do Tema 1.387 A parte ré reiterou a necessidade de reconhecimento da prescrição da pretensão da parte autora, ao fundamento de que, com base no Tema 1.387 do STJ, o termo inicial do prazo decenal é a data em que os valores debitados foram creditados na folha de pagamento do autor. O Superior Tribunal de Justiça definiu, ao julgar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia n.º 1.951.931/DF (tema 1.150), que "a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil" e que "o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." No julgamento dos Recursos Especiais Representativos de Controvérsia de números 2.214.879/PE e 2.214.864/PE (tema 1.387), o tribunal, complementando o entendimento já expresso, estabeleceu também que "o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP" (destaquei). Convém contextualizar a tese: o PASEP envolve três tipos de pagamento – principal, rendimentos e abonos salariais. O principal corresponde ao valor amealhado no período anterior à Constituição de 1988, ou seja, até a modificação do PASEP funcionamento do programa, quando as contribuições deixaram de ser distribuídas aos participantes, mas foram preservados os patrimônios acumulados nas contas individualizadas (artigo. 239, caput e § 2º, da Constituição Federal). Logo, "o saldo principal equivale 'ao somatório das distribuições de cotas realizadas de 1972 a 1989 e dos créditos anuais de atualização do saldo existente, diminuídos dos saques dos rendimentos e dos eventuais saques parciais do saldo do principal'."1 Os rendimentos são os juros e correção aplicados sobre o principal. "Os rendimentos correspondem à soma dos Juros e Resultado Líquido Adicional (RLA), aplicados sobre o saldo de principal existente na conta individual dos participantes no primeiro dia útil de julho de cada ano".2 Por fim, o abono anual, no valor de um salário mínimo, "é um benefício para os trabalhadores com renda média de até dois salários-mínimos de remuneração no ano base, na forma do art. 239, § 3º, da CF. É regulado pelo art. 9º da Lei n. 7.998/1990."3 Estes dois últimos podem ser sacados durante o ano respectivo. Caso não o sejam até o final do exercício, são incorporados ao principal, que só poderia ser sacado nas situações previstas em lei. Na forma do art. 4º da Lei Complementar n. 26/1975, os créditos nas contas individualizadas eram "indisponíveis por seus titulares", salvo exceções legais. A redação original da Lei Complementar indicava casamento, aposentadoria, transferência para a reserva remunerada, reforma ou invalidez e morte como eventos que autorizam o saque (art. 4º, § 1º, da Lei Complementar n. 26/1975). A Constituição Federal eliminou o saque pelo casamento (art. 239, § 2º). As hipóteses de saque foram ampliadas por atos do Conselho Diretor do Fundo e por modificações legislativas no art. 4º, § 1º, da LC n. 26/1975 [...]. Uma última reforma nesse parágrafo extinguiu a indisponibilidade - ou seja, a partir de 2019, o saque integral passou a ser uma faculdade do participante, a qualquer momento [...].4 Assim, ao julgar o referido Recurso Especial Representativo de Controvérsia, a Min. Relatora estabeleceu que o "saque integral deve, para fins desta decisão, ser compreendido como o saque que leve a zerar o saldo principal."5 Acrescenta ela: "Como explanado acima, há três tipos de pagamento ligados ao PASEP: principal, rendimentos e abono salarial. O principal corresponde ao valor amealhado no período anterior à Constituição de 1988."6 Complementa a Ministra: O saque integral, para fins desta questão federal, é o saque de todo o valor principal. O saldo do valor principal corresponde ao resultado do histórico da conta. Portanto, equivale àquilo que o BANCO DO BRASIL apurou como devido, pelos créditos e débitos, no decorrer de todo relacionamento. A partir dele, não mais serão vencidos novos rendimentos, na medida em que esses são apurados com base no saldo positivo do principal. Eventuais novas parcelas, se existirem, estarão submetidas a um novo prazo prescricional. Caso permaneça em atividade e tenha renda dentro da faixa de dois salários, o participante terá direito ao abono anual (art. 239, § 3º, da CF). Por óbvio, essa nova parcela estará sujeita a novo prazo prescricional. No caso dos autos, houve saque integral do principal em 10/05/2024 (evento 7.2) – ou seja, poucos meses antes do ajuizamento da presente ação. Portanto, ainda que considerado o termo inicial correto, não há como reconhecer a ocorrência da prescrição. 2 – DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS, DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA E DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS São incontroversas as seguintes questões de fato: LUIS ANTONIO PRATES MENEZES é titular de conta do PASEP; e o demandado é o administrador do Programa PASEP, conforme estabelecido pela Lei Complementar nº 08/1970, sendo responsável pela manutenção das contas individualizadas para cada servidor. São controvertidas as seguintes questões de fato e de direito, sobre as quais admitir-se-á a produção de provas: 2.1 – a ocorrência de saques indevidos ou desfalques na conta e a (in)existência de responsabilidade da parte ré por eles ; 2.2 – se, dos fatos narrados no processo, decorreu redução do patrimônio da parte autora ou perda de razoável oportunidade de a ele acrescer e, em caso positivo, em qual extensão; e 2.3 – se, dos fatos narrados no processo, decorreu prejuízo à fruição de algum interesse extrapatrimonial oriundo dos direitos de personalidade da parte autora, e, em caso positivo, em que extensão. O ônus da prova obedecerá ao artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil, sem redistribuição. Assim sendo, caberá à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seus direitos, e caberá à parte ré comprovar extintivos, modificativos ou impeditivos dos direitos invocados pela parte autora. Em relação à correção ou não dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP (2.1), será observado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (tema 1.300): Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Portanto, o ônus da prova, nesse particular, depende da forma como o saque foi realizado: a) para saques concretizados em caixa das agências, o ônus de provar que pagou é do réu; b) para pagamentos por crédito em conta ou por folha de pagamento (PASEP-FOPAG), é ônus do participante provar que não recebeu – o que pode ser feito por meio da apresentação dos contracheques e extratos sem os créditos correspondentes. Para resolver essas questões, admito a produção da prova pericial, requerida pela parte ré. 3 – DEMAIS PROVIDÊNCIAS Determino a remessa do processo à CCALC - Perícia Contábil para realização da prova pericial, nomeando perito, se necessário. Os honorários serão custeados pela parte ré, que requereu a produção da prova. Após o retorno dos autos, dê-se vista às partes. 1. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, REsp 2214879 (DJE em 17/12/2025) 2. Ibidem. 3. Ibidem. 4. Idem. 5. Idem. Destaquei. 6. Ibidem, destaquei.
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