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TJGO · Rio Verde - UPJ Varas de Família e Sucessões: 1ª e 2ª · Decisão
Poder Judiciário Comarca de Rio Verde 2ª Vara de Família e Sucessões Edifício do Fórum: Av. Universitária, Qd. 07 s/n, 3º andar, bloco B, Setor Tocantins / Rio Verde-Go - CEP: 75.909-468 Telefone: (64) 3611-8745 - E-mail: 02gabvarfamrv@gmail.com Processo: 5038759-64.2021.8.09.0137 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Inventário DECISÃO Da análise dos autos, verifico que a pós a prolação da sentença, o inventariante, pugna pela reserva de valores existentes em conta judicial vinculada a este processo, a fim de garantir o pagamento das custas finais (R$ 40.697,57) e das custas de expedição do formal de partilha (R$ 684,26), totalizando a quantia de R$ 41.381,83. Sustenta que o encargo deve recair sobre o espólio, em consonância com o que restou definido na sentença homologatória de movimento 417. É o relatório. Decido. O pleito merece prosperar, fundamentando-se nos princípios da celeridade processual, da segurança jurídica e da responsabilidade patrimonial do espólio. É cediço que as custas processuais constituem despesas do próprio processo, as quais devem ser suportadas pelo espólio, enquanto este detém personalidade jurídica para a administração do acervo patrimonial até a partilha. Nesse sentido, a sentença proferida no movimento 417 foi clara ao consignar que as custas finais ficariam a cargo do espólio. Tal comando judicial faz coisa julgada, impondo-se sua observância estrita, sob pena de violação ao devido processo legal. Assim, defiro requerimento para reconhecer que as custas processuais finais constituem encargo exclusivo do espólio, nos termos da sentença de mov. 417 e determino a imediata reserva do montante de R$ 41.381,83 (quarenta e um mil, trezentos e oitenta e um reais e oitenta e três centavos) na conta judicial vinculada a este processo, valor este que deverá permanecer indisponível para levantamento pelos herdeiros até o efetivo pagamento das custas. Após o efetivo pagamento e a comprovação nos autos, expeçam-se os formais de partilha e os alvarás de levantamento do saldo líquido remanescente, observando-se rigorosamente os quinhões homologados na sentença; Cumpridas as diligências, arquive-se os autos com as cautelas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Verde-GO, data da assinatura digital. Coraci Pereira da Silva Juíza de Direito
TJGO · Rio Verde - UPJ Varas de Família e Sucessões: 1ª e 2ª · Decisão
Poder Judiciário Comarca de Rio Verde 2ª Vara de Família e Sucessões Edifício do Fórum: Av. Universitária, Qd. 07 s/n, 3º andar, bloco B, Setor Tocantins / Rio Verde-Go - CEP: 75.909-468 Telefone: (64) 3611-8745 - E-mail: 02gabvarfamrv@gmail.com Processo: 5038759-64.2021.8.09.0137 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Inventário DECISÃO Da análise dos autos, verifico que a pós a prolação da sentença, o inventariante, pugna pela reserva de valores existentes em conta judicial vinculada a este processo, a fim de garantir o pagamento das custas finais (R$ 40.697,57) e das custas de expedição do formal de partilha (R$ 684,26), totalizando a quantia de R$ 41.381,83. Sustenta que o encargo deve recair sobre o espólio, em consonância com o que restou definido na sentença homologatória de movimento 417. É o relatório. Decido. O pleito merece prosperar, fundamentando-se nos princípios da celeridade processual, da segurança jurídica e da responsabilidade patrimonial do espólio. É cediço que as custas processuais constituem despesas do próprio processo, as quais devem ser suportadas pelo espólio, enquanto este detém personalidade jurídica para a administração do acervo patrimonial até a partilha. Nesse sentido, a sentença proferida no movimento 417 foi clara ao consignar que as custas finais ficariam a cargo do espólio. Tal comando judicial faz coisa julgada, impondo-se sua observância estrita, sob pena de violação ao devido processo legal. Assim, defiro requerimento para reconhecer que as custas processuais finais constituem encargo exclusivo do espólio, nos termos da sentença de mov. 417 e determino a imediata reserva do montante de R$ 41.381,83 (quarenta e um mil, trezentos e oitenta e um reais e oitenta e três centavos) na conta judicial vinculada a este processo, valor este que deverá permanecer indisponível para levantamento pelos herdeiros até o efetivo pagamento das custas. Após o efetivo pagamento e a comprovação nos autos, expeçam-se os formais de partilha e os alvarás de levantamento do saldo líquido remanescente, observando-se rigorosamente os quinhões homologados na sentença; Cumpridas as diligências, arquive-se os autos com as cautelas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Verde-GO, data da assinatura digital. Coraci Pereira da Silva Juíza de Direito
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