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5038757-50.2026.8.24.0930

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5038757-50.2026.8.24.0930/SC APELANTE: EDER OURIQUES SANTANA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): HENRIQUE LAPA LUNARDI (OAB SC031413) APELANTE: ALCEMARIA MACHADO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): HENRIQUE LAPA LUNARDI (OAB SC031413) APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO VALE - SICOOB CREDIVALE/SC (EMBARGADO) ADVOGADO(A): ADILSON WARMLING ROLING (OAB SC012920) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por EDER OURIQUES SANTANA e ALCEMARIA MACHADO contra decisão monocrática proferida por esta Relatora que, nos autos dos embargos à execução movida por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO VALE - SICOOB CREDIVALE/SC, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação (10.1). Os embargantes sustentam a existência de omissão, ao argumento de que não teria sido enfrentada, especificamente, a tese relacionada à validade da contratação do seguro prestamista e à necessidade de produção de prova documental destinada à verificação da regularidade da avença, bem como a incidência do artigo 917, § 4º, II, do Código de Processo Civil e a distinção do precedente invocado nas razões recursais (18.1). Apresentadas as contrarrazões (25.1), os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Antes mesmo do exame das razões deduzidas, impõe-se a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal. Nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração devem ser opostos no prazo de 5 (cinco) dias úteis. No caso, a decisão embargada foi publicada no DJEN em 12/8/2026, tendo a contagem do prazo início em 13/8/2026 (Eventos 12 e 14). Conforme certificado eletrônico constante dos autos, a intimação encontrava-se regularmente aperfeiçoada e o prazo processual teve seu marco inicial expressamente registrado naquela data. Assim, a contagem do quinquídio legal ocorreu nos dias 13, 14, 17, 18 e 19 de agosto de 2026, encerrando-se, portanto, em 19/8/2026. Entretanto, os embargos de declaração somente foram protocolados em 20/8/2026, às 21h25min50s (Evento 18), após o escoamento do prazo legal. Logo, evidencia-se a intempestividade do recurso. A propósito: Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n. 5042078-70.2026.8.24.0000, julgado em 31/7/2026 e Embargos de Declaração em Apelação n. 5018495-12.2024.8.24.0005, julgado em 22/7/2026, ambos de relatoria do Desembargador Luiz Felipe S. Schuch, desta Colenda 5ª Câmara de Direito Comercial. Cumpre registrar que a intempestividade constitui vício impeditivo do conhecimento dos embargos declaratórios, circunstância que obsta o exame das alegações de omissão suscitadas, bem como dos pedidos de integração, esclarecimento ou prequestionamento deduzidos pela parte recorrente. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que os embargos de declaração opostos fora do prazo legal não ultrapassam o juízo de admissibilidade, inviabilizando a apreciação das insurgências neles veiculadas. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III, e 1.023 do CPC, c/c art. 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, não conheço dos embargos de declaração, por intempestivos. Intimem-se. Nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo interno, no prazo legal de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos a este Gabinete para apreciação do recurso e eventual submissão da matéria ao órgão colegiado competente, nos termos regimentais.

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