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5038756-72.2026.4.03.6301

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Tribunal
TRF3
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá Avenida Gustavo Mollica, 191, Portal das Colinas, Guaratinguetá - SP - CEP: 12516-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5038756-72.2026.4.03.6301 AUTOR: LUCIA HELENA MESSIAS DO VALE ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS ANTONIO SEVERINO GOMES - SP262899 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Decido. Nos termos do art. 51, § 1º, da Lei n. 9.099/1995, “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”. Apesar de intimada, a parte autora deixou de juntar a estes autos justificativa do valor dado à causa, nos termos do art. 292 do CPC, (incluindo as parcelas vencidas e vincendas, sendo o caso), apresentando planilha de cálculos ou documento equivalente, demonstrando que sua pretensão não excede a 60 (sessenta) salários mínimos, ou termo expresso de renúncia ao que, eventualmente, excedê-los na data do ajuizamento da ação. O pedido inicial é o de concessão de benefício previdenciário por incapacidade desde 05/01/2026 (DER do E/NB 31/727.554.658-3). Decido. Segundo o art. 292, caput e parágrafos 1º e 2º, do CPC: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. Nesses termos, o valor atribuído à causa - de somente 1 (uma) prestação do benefícios - não corresponde ao proveito econômico perseguido. Anoto que a parte autora, que está representada por advogado e pode aferir o valor do benefício pretendido e do valor da causa, porque existem diversas planilhas, gratuitas e pagas, que fazem o cálculo da renda mensal inicial e do valor da causa a partir do CNIS e demais parâmetros fornecidos pelo usuário. Destaco que, salvo no caso de dilação de prazo autorizada, não é aceito o cumprimento fora do prazo. Também não são aceitos pedidos de dilação de prazo sem a comprovação de justa causa para que a determinação não tenha sido cumprida. Assim, imperativa a extinção sem julgamento de mérito. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos artigos 51, § 1º, da Lei n. 9.099/1995, e 485, I e IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/2001 c/c o art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos dos artigos 98 e 99, § 3º, do CPC. A propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito (art. 486, § 1º, do CPC). Após o trânsito em julgado, e efetivadas as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime(m)-se. TATIANA CARDOSO DE FREITAS Juíza Federal

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