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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5038739-91.2025.8.21.0010/RS AUTOR: SILVANA ANDREA APPIO ADVOGADO(A): VERONICA LENI SPADER (OAB RS105790A) ADVOGADO(A): TAINARA BANDEIRA MIRANDA (OAB RS132414) RÉU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS ADVOGADO(A): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB RS086269A) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS (OAB PR016440) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Passo a sanear o feito, nos termos do artigo 357 do CPC: I – PRELIMINARES a) Ilegitimidade Passiva do Banco Bradesco S.A. O réu Banco Bradesco S.A. arguiu a sua ilegitimidade passiva (evento 17, CONT1), sustentando que o crédito apontado foi objeto de cessão à corré Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros e que não realizou anotação na plataforma Serasa Limpa Nome. No caso sob exame, a autora imputa ao banco réu a responsabilidade pela origem indevida de débitos datados de 2002, alegando que foram abrangidos por quitação em acordo judicial anterior homologado no processo nº 010/1.05.0027320-3 (evento 25, OUT2). Além disso, o banco demandado figurou como credor originário e cedente dos créditos questionados, integrando a cadeia de fornecedores de serviços financeiros, o que estabelece o vínculo de pertinência subjetiva necessário para figurar no polo passivo. Saber se o réu é efetivamente responsável pelo apontamento ou se a cessão afasta sua responsabilidade material perante a consumidora é matéria que se confunde com o próprio mérito da lide e com ele será decidida, após a devida instrução. Desse modo, afasto a prefacial de ilegitimidade passiva. b) Ausência de interesse de agir: O demandado alegou que a autora seria carecedora de interesse de agir, pois não teria realizado requerimento administrativo para solucionar o problema antes de ingressar com a presente ação. Razão, contudo, não lhe assiste. Não se configura como requisito ao ajuizamento da presente ação a comprovação do pedido e ressarcimento pela via administrativa, pois tal exigência configuraria obstáculo à parte de ter acesso ao Poder Judiciário, garantia Constitucional prevista no art. 5º, inclusive diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF). Por conseguinte, indefiro a preliminar aventada. c) Suspensão do Feito – Tema 1.264/STJ A parte ré postula a suspensão do processo até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.264 pelo Superior Tribunal de Justiça, que trata da legalidade da cobrança extrajudicial de dívida prescrita por meio da plataforma Serasa Limpa Nome. Todavia, a controvérsia não se restringe à prescrição, envolvendo primordialmente a alegação de inexistência material do débito e quitação judicial pretérita. Ademais, a suspensão dar-se-á, se for o caso, após o término da instrução probatória, antes da prolação da sentença. Por conseguinte, indefiro, por ora, o pedido de suspensão. d) Impugnação ao pedido de justiça gratuita: Afasto a preliminar suscitada, uma vez que a mera alegação de que o autor possui suficiência financeira para suportar o ônus de pagar as despesas processuais não se mostra suficiente para revogar o benefício concedido. Ademais, o juízo apreciou os documentos acostados com a inicial, os quais comprovam a necessidade para a concessão da benesse. e) Impugnação ao Valor da Causa: A ré Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros insurgiu-se contra o valor da causa atribuído na petição inicial (R$ 20.000,00), alegando que o montante pretendido a título de danos morais seria excessivo (Evento 23, CONT1). De acordo com o artigo 292, incisos V e VI, do Código de Processo Civil, o valor da causa nas ações indenizatórias, inclusive as fundadas em dano moral, deve corresponder ao valor postulado. No caso concreto, a autora formulou pedido indenizatório por danos morais certo e determinado no valor de R$ 20.000,00, valor este atribuído à causa. Desse modo, o valor atribuído está em estrita conformidade com a legislação processual civil vigente. Por tais razões, rejeito a impugnação ao valor da causa. II – QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E QUESTÕES DE DIREITO PERTINENTES AO DESLINDE DO FEITO Fixo como pontos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a higidez da relação jurídica contratual que deu origem aos débitos impugnados; se tais débitos foram abrangidos pela quitação concedida no acordo judicial; a regularidade da cessão de crédito firmada entre os corréus; a ocorrência de cobranças extrajudiciais ou da publicidade das referidas dívidas na plataforma Serasa Limpa Nome; e) a ocorrência de prescrição da pretensão de cobrança; se o apontamento ocasionou abalo de crédito concreto; e a configuração de dano moral passível de indenização. As questões comportam dilação probatória. III – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Segundo o entendimento doutrinário: “O que justifica a transferência do ônus probante ao fornecedor é a fragilidade ou impossibilidade pessoal de conseguir a prova por parte do consumidor.” (THEODORO JUNIOR, Humberto. Direitos do Consumidor, 2001. p. 136). Dessa forma, tratando-se de relação de consumo, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo à parte demandada a comprovação da existência e validade do contrato. É da autora, por outro lado (já que inversão do ônus da prova não se confunde com isenção do ônus da prova), o encargo de demonstrar prova mínima de suas alegações, bem como o dano moral supostamente sofrido. IV – DAS PROVAS Digam as partes, em 15 (quinze) dias, se têm interesse na produção de outras provas, especificando a sua pertinência para o caso em tela, inclusive indicando a qual ponto controvertido se destina, observando-se o disposto no artigo 370 do Código de Processo Civil, sendo que no caso de prova testemunhal a parte postulante deverá, no prazo retro fixado - artigo 357, § 4º, do CPC, já apresentar o respectivo rol com a completa qualificação das testemunhas, sob pena de preclusão. Ademais, com fundamento no princípio da cooperação processual, notadamente previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil, cabe aos procuradores das partes promover o cadastro das testemunhas no sistema eproc, dessa forma, a parte deverá promover a inclusão/cadastro observando a aba "INTIMADOS" nas "AÇÕES" da página principal do processo, lembrando de clicar em "incluir" ao final. Outrossim, esclareço que caberá ao advogado da parte - no interesse de produção de prova oral - informar ou intimar a testemunha arrolada, dispensando-se a intimação por este juízo, ressalvadas as exceções previstas na lei (artigo 455 e §§, do Código de Processo Civil). Deverão as partes, também, manifestarem o interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Diligências legais.
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