Publicações do processo

5038733-24.2025.4.04.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Ata de sessão

    TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/08/2026 A 02/09/2026 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5038733-24.2025.4.04.0000/PR INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO AGRAVANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR AGRAVADO: Jose Soria Arrabal ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510) ADVOGADO(A): MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095) AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS PROFESSORES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANA ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510) ADVOGADO(A): MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095) AGRAVADO: SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510) ADVOGADO(A): MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095) A 12ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, SUSCITAR QUESTÃO DE ORDEM E POR SOLVÊ-LA PARA RECONHECER A NULIDADE DO ACÓRDÃO PROFERIDO NOS PRESENTES AUTOS EM 11/02/2026. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO Votante: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT Votante: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS IMPEDIDO: Juiz Federal MARCUS HOLZ

  2. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · Acórdão

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5038733-24.2025.4.04.0000/PR RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO AGRAVADO: Jose Soria Arrabal ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510) ADVOGADO(A): MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095) AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS PROFESSORES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANA ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510) ADVOGADO(A): MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095) AGRAVADO: SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510) ADVOGADO(A): MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM. NULIDADE DE ACÓRDÃO POR IMPEDIMENTO DE DESEMBARGADORA. I. CASO EM EXAME: 1. Questão de ordem suscitada em embargos de declaração, em razão da declaração de impedimento de Desembargadora Federal que participou do julgamento do acórdão impugnado, por ter proferido decisão em ação coletiva originária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a participação de magistrado impedido no julgamento de acórdão colegiado, sem a indicação precisa do momento a partir do qual o impedimento se configuraria, tem o condão de invalidar os atos decisórios por ele proferidos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A Desembargadora Federal Gisele Lemke declarou seu impedimento para atuar no feito, nos termos do art. 144, II, do CPC, por ter proferido decisão na ação coletiva originária n° 5039214-80.2018.4.04.7000. 4. Conforme o art. 146, §§ 6º e 7º, do CPC, reconhecido o impedimento, o tribunal fixará o momento a partir do qual o juiz não poderia ter atuado e decretará a nulidade dos atos praticados quando já presente o motivo de impedimento. 5. A participação de magistrado impedido no *quorum* de votação, sem a indicação precisa do momento a partir do qual o impedimento se configuraria, invalida os atos decisórios por ele proferidos, inclusive em sede colegiada. 6. A nulidade visa evitar qualquer mácula no julgamento, em atenção aos princípios da imparcialidade do juiz, do juiz natural e do devido processo legal, conforme o art. 5º, LIV, da CF. 7. No caso concreto, o acórdão impugnado, datado de 11/02/2026, foi proferido com a participação da Desembargadora Gisele Lemke, que posteriormente declarou seu impedimento, o que impõe o reconhecimento da nulidade do referido julgado. IV. DISPOSITIVO: 8. Questão de ordem suscitada e acolhida para reconhecer a nulidade do acórdão proferido em 11/02/2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, suscitar questão de ordem e por solvê-la para reconhecer a nulidade do acórdão proferido nos presentes autos em 11/02/2026, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Curitiba, 02 de setembro de 2026.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.