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TJRS · 6ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5038703-15.2026.8.21.0010/RS EXEQUENTE: EDUARDA DE CAMPOS BRINKER ADVOGADO(A): BRUNO BRINKER MONACO SILVA (OAB RS087719) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EDUARDA DE CAMPOS BRINKER, no evento 13, EMBDECL1, em face do Despacho proferido no evento 9, DESPADEC1, pelo qual foi indeferido o benefício da gratuidade judiciária requerido pela exequente. A embargante alega omissão no comando decisório, nos termos do art. 1.022, inciso II, do CPC, sustentando que o Juízo, ao indeferir a AJG sob o fundamento de que a "vultuosa capacidade financeira" decorreria da titularidade do crédito executado, deixou de analisar e refutar a sua capacidade econômica à luz das Declarações de Imposto de Renda e dos extratos bancários juntados aos autos. Decido. Os embargos não merecem acolhimento, pois não há omissão a ser sanada. A decisão do evento 9, DESPADEC1, resolveu, de forma fundamentada, a questão da gratuidade judiciária então pendente, tendo apreciado expressamente os elementos fáticos e econômicos apresentados pela exequente. O Juízo consignou que a titularidade de crédito milionário, decorrente de nota promissória no valor de R$ 4.378.780,00, transferida por endosso translativo realizado por empresa do mesmo grupo familiar (GR Brinker Incorporadora e Administração S/A), revela padrão econômico e patrimonial incompatível com a alegada condição de necessitada, tendo ainda ponderado a existência de auxílio financeiro mensal prestado pelos genitores como reforço da capacidade econômica familiar. A circunstância de a embargante discordar dos fundamentos adotados, ou de pretender que o Juízo valorasse de forma diversa os documentos de IRPF e os extratos bancários juntados, não configura omissão apta a ensejar o manejo dos embargos de declaração. A análise da capacidade econômica da parte, à luz do crédito exequendo e do contexto patrimonial e familiar apresentado, foi deliberadamente conduzida pelo Juízo com base nos elementos que entendeu relevantes, o que evidencia opção decisória fundamentada, e não vício de omissão previsto no art. 1.022 do CPC. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à substituição do convencimento motivado do julgador, mas apenas à correção de vícios formais de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, os quais não se verificam na espécie. Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos no evento 13, EMBDECL1, mantendo-se incólume a decisão do evento 9, DESPADEC1, que indeferiu o benefício da gratuidade judiciária. Quanto ao pedido sucessivo de diferimento do pagamento das custas ao final do processo, também não merece acolhimento. A natureza do próprio crédito exequendo, de valor milionário, afasta a situação de dificuldade financeira momentânea exigida pelo art. 11, § 1º, da Lei Estadual nº 14.634/2014, não havendo elementos que justifiquem tratamento excepcional, razão pela qual INDEFIRO o pedido de diferimento do pagamento das custas ao final do processo. Intime-se a exequente para recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Agendada a intimação eletrônica.
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