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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Viamão · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5038697-86.2024.8.21.0039/RSAUTOR: MARY LEDA PEDROSO ADVOGADO(A): PAULA WERUSKA DE FREITAS BRUM (OAB RS045749) RÉU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Diante do exposto, reconheço a prescrição da pretensão da parte autora, em razão do transcurso do prazo decenal, e, consequentemente, JULGO EXTINTO o feito, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Condeno a parte autora nas custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade em face deste diante da AJG concedida nos autos.
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