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TJGO · 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa
EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO A REVENDEDOR PARA REPASSE IMEDIATO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE VENDA PELO PROPRIETÁRIO ORIGINÁRIO. DEVER PREVISTO NO ART. 134 DO CTB. DÉBITOS DE LICENCIAMENTO E MULTAS POSTERIORES. RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE QUE NÃO CUMPRE SEU ÔNUS LEGAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME:1. Trata-se de Recurso Inominado (evento nº 49) interposto por MARIO SERGIO FERREIRA em face da sentença (evento nº 44) proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de Jataí/GO, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada em desfavor de JULIANO RODRIGUES DE SOUSA. A sentença fundamentou-se na ausência de comprovação do fato constitutivo do direito do autor (art. 373, I, do CPC) e na sua própria negligência ao não comunicar a venda do veículo ao órgão de trânsito, conforme determina o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Em suas razões recursais, o recorrente suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Argumenta que o juízo de origem julgou antecipadamente a lide e, de forma contraditória, fundamentou a improcedência na "falta de provas", quando a controvérsia fática (existência de contrato verbal) exigiria instrução probatória. No mérito, sustenta que a venda do veículo ao recorrido é incontroversa, tendo sido por ele confessada em áudios juntados por meio de ata notarial (evento nº 49). Afirma que, comprovada a tradição do bem, a responsabilidade pela transferência e pelos débitos posteriores recai sobre o adquirente, nos termos do art. 123, §1º do CTB, e da jurisprudência consolidada (Súmula 585 do STJ). Pede, assim, a cassação da sentença ou, subsidiariamente, sua reforma para julgar os pedidos procedentes. 3. Em contrarrazões (evento nº 54), o recorrido pugna pela manutenção da sentença. Reitera que a responsabilidade pelos débitos decorre exclusivamente da omissão do recorrente em comunicar a venda ao DETRAN, obrigação que lhe competia nos termos do art. 134 do CTB. Afirma que atuou apenas como intermediário na revenda do veículo a terceiro, fato de pleno conhecimento do recorrente, que inclusive participou da formalização do negócio em cartório.4. A insurgência recursal cinge-se em analisar, preliminarmente, a alegação de cerceamento de defesa e, no mérito, a responsabilidade pela transferência e pelos débitos de veículo alienado sem a devida comunicação de venda ao órgão de trânsito. III – RAZÕES DE DECIDIR:5. De início, no que concerne à alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, argumenta a recorrente que a ausência de audiência de instrução e julgamento configuraria vício processual. Entretanto, é pacífico que o magistrado, como destinatário final da prova, possui discricionariedade para decidir sobre a necessidade de cada diligência, podendo indeferir aquelas que considere meramente protelatórias ou desnecessárias, desde que o faça de forma fundamentada. Nesse sentido, a Súmula 28 do TJGO dispõe que: "Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade.” Em consonância com tal entendimento, afasto a preliminar.6. A questão central reside na definição da responsabilidade pelos débitos (multas e licenciamento) gerados após a venda de veículo cuja transferência não foi comunicada ao órgão de trânsito. O recorrente (vendedor) busca imputar ao recorrido (primeiro adquirente/intermediário) a obrigação de transferir o bem e quitar os encargos.7. Pois bem. O Código de Trânsito Brasileiro estabelece um dever claro e específico para o vendedor. O artigo 134 do CTB impõe ao antigo proprietário a obrigação de encaminhar ao órgão executivo de trânsito, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.8. Nesse sentido, a jurisprudência desta 3ª Turma Recursal é pacífica ao assentar que o dever de comunicar a venda é obrigação indelegável do alienante, cuja omissão acarreta sua responsabilidade solidária. Veja-se:“6. A controvérsia central do recurso reside na necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com o adquirente do veículo em ações que visam à declaração de negativa de propriedade e à transferência de responsabilidade por débitos. O recorrente DETRAN/GO argumenta que a ausência do comprador, cujos dados não foram fornecidos pela autora, inviabiliza o prosseguimento regular do feito, pois a decisão judicial o afetaria diretamente. Com razão o recorrente. 7. A questão sobre a transferência de propriedade de veículo automotor e a responsabilidade pelos débitos a ele inerentes envolve necessariamente a esfera jurídica do alienante, do adquirente e dos entes públicos responsáveis pelo registro e tributação (DETRAN e Fazenda Pública). Quando a parte autora, antiga proprietária, busca se desvincular do bem e dos encargos, imputando-os a um terceiro (o comprador), a participação deste no processo é indispensável, pois o veículo não pode ficar sem um proprietário nos registros de seu prontuário. A eficácia da sentença que declara a inexistência de propriedade para o vendedor e, consequentemente, atribui a titularidade e as obrigações a outrem, depende da citação de todos que devem integrar a lide, sob pena de nulidade, conforme o artigo 114 do Código de Processo Civil. 8. A renúncia, prevista no artigo 1.275, inciso II, do Código Civil, é ato unilateral pelo qual o proprietário manifesta expressamente sua vontade de abdicar da titularidade sobre determinado bem, tornando-o sem dono (res nullius) ou transferindo-o a outrem. Para que seja juridicamente válida, a renúncia exige o preenchimento de dois requisitos essenciais: (i) a intenção inequívoca de não mais ser proprietário (elemento subjetivo) e (ii) a perda efetiva da posse (elemento objetivo). Considerando que a posse é elemento essencial para a definição da propriedade de bens móveis, eventual tentativa de renúncia ao veículo, após a sua entrega ao comprador, revela-se juridicamente impossível, pois a alienante já não dispõe da posse do bem. 9. Além disso, eventual determinação judicial para exclusão do nome do vendedor dos registros do DETRAN com fundamento na renúncia de propriedade posterior à venda e tradição do veículo, afrontaria diretamente o disposto no artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que impõe ao vendedor o dever de comunicar a venda, a fim de evitar sua responsabilização solidária por infrações e débitos do veículo. A aceitação da tese da renúncia, nesses moldes, permitiria que qualquer proprietário se eximisse unilateralmente de tal obrigação legal, criando um precedente que poderia viabilizar fraudes e desvirtuamentos do sistema jurídico.” (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, UPJ Turma Recursal -> Recurso Inominado, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, 5716725-39.2024.8.09.0011, ROZEMBERG VILELA DA FONSECA - (MAGISTRADO UPJ SEGUNDO GRAU), publicado em 07/05/2026 19:30:47).“11 DA RESPONSABILIDADE PELA OMISSÃO NO DEVER DE COMUNICAÇÃO (ART. 134 DO CTB) 11.1 A interpretação sistemática do CTB impõe ao alienante a obrigação legal de promover, no prazo de 60 dias, a comunicação da alienação ao órgão executivo de trânsito estadual, sob pena de responsabilização solidária pelas penalidades impostas ao veículo até a data da efetiva comunicação. Esse comando legal decorre do art. 134 do CTB: "Art. 134. No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. ". 11.2 O dispositivo tem natureza protetiva do interesse público, garantindo a rastreabilidade da titularidade de veículos para fins de responsabilidade civil, penal, administrativa e tributária. A inércia da parte autora em cumprir tal dever objetivo demonstra desídia e atrai, validamente, os efeitos jurídicos da responsabilização solidária, que deve persistir até que comprove a alienação.” (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, UPJ Turma Recursal -> Recurso Inominado, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, 5601885-79.2025.8.09.0011, MATEUS MILHOMEM DE SOUSA - (MAGISTRADO UPJ PRIMEIRO GRAU), publicado em 14/08/2026 12:34:06).9. No caso dos autos, é incontroverso que o recorrente, na condição de proprietário registral, alienou o veículo e não realizou a referida comunicação. A sua inércia é a causa direta e principal para que seu nome permanecesse vinculado ao veículo, resultando na imputação dos débitos que ora reclama. O próprio autor, ao juntar a ata notarial com os áudios do recorrido (evento nº 49, arquivo 03, folhas 02 e 04), corrobora a tese da defesa de que estava ciente da revenda imediata a uma terceira pessoa, tendo inclusive participado das formalidades em cartório. Detinha, portanto, todos os meios necessários para cumprir sua obrigação legal e se eximir de futuras responsabilidades, mas optou por não fazê-lo.10. Embora a jurisprudência, inclusive a Súmula 585 do STJ, mitigue a responsabilidade do antigo proprietário quanto ao IPVA, a responsabilidade pelas penalidades administrativas (multas) e taxas (licenciamento) persiste quando há negligência do vendedor em comunicar a venda. No caso concreto, ainda que existam elementos probatórios suficientes para demonstrar a celebração do negócio jurídico e a posterior tradição do veículo a terceiro, não há prova capaz de precisar a data em que efetivamente ocorreu a transferência da posse. Tal circunstância impede a delimitação temporal das obrigações atribuíveis ao antigo proprietário e, por consequência, inviabiliza a aplicação da Súmula nº 585 do STJ ao período controvertido. 11. Corroborando as conclusões adotadas:“12 DA IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO PELA PARTE RÉ: 12.1 O IPVA é imposto de natureza real, incidente sobre a propriedade do veículo automotor, nos termos do art. 155, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil, e do art. 1º da Lei Estadual nº 11.651/1991. A obrigação tributária decorre diretamente da titularidade do bem constante dos registros do órgão de trânsito competente, sendo irrelevante, para a Fazenda Pública, eventual transferência de posse ou alienação informal não comunicada e devidamente formalizada perante o DETRAN. 12.2 Desse modo, não é possível impor à parte ré obrigação de fazer consistente na regularização documental do veículo em nome da parte autora, uma vez que tal medida implicaria indevida interferência na esfera de competência da Administração Tributária e afrontaria o princípio da legalidade fiscal. Enquanto o veículo permanecer com comunicado de venda válido em nome da parte autora, subsiste a responsabilidade tributária pelos débitos incidentes, não podendo ser afastada por decisão judicial na ausência de prova idônea de transferência e de comunicação regular ao órgão de trânsito. 12.3 Com efeito, a alegação de venda do veículo, desacompanhada de documento hábil, não tem o condão de afastar a presunção de propriedade decorrente do registro público. A inexistência de comprovação formal da alienação impede o reconhecimento judicial da obrigação da parte ré de proceder à regularização documental, sob pena de legitimar situação contrária à ordem tributária e aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé administrativa. 12.4 Dessa feita, permitir que o proprietário se exonere unilateralmente, sem a comunicação e sem o devido registro, equivaleria a desorganizar o sistema fiscal e de trânsito, afrontando a boa-fé administrativa e o interesse público na regularidade cadastral e tributária dos veículos automotores. 13 PRECEDENTE: 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI nº 5427424-42.2024.8.09.0051, de nossa relatoria, julgado em 10.02.2025, RI n° 5786817-53.2024.8.09.0072, de nossa relatoria, julgado em 05.05.2025.” (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, UPJ Turma Recursal -> Recurso Inominado, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, 5601885-79.2025.8.09.0011, MATEUS MILHOMEM DE SOUSA - (MAGISTRADO UPJ PRIMEIRO GRAU), publicado em 14/08/2026 12:34:06).12. A responsabilidade pelos encargos é, portanto, do autor, por sua omissão, ou dos terceiros que efetivamente utilizaram o veículo, mas não do recorrido, que atuou como mero intermediário, inclusive, com consentimento e auxílio do autor. Incide, na espécie, a teoria da causalidade adequada e a regra do art. 945 do Código Civil, pois o dano alegado decorre de fato do próprio lesado, o que rompe o nexo causal e afasta a responsabilidade do recorrido. 13. Dessa forma, não tendo o autor se desincumbido do seu ônus probatório de demonstrar fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), e evidenciada a sua própria culpa pela situação vivenciada, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe.IV – DISPOSITIVO:14. Pelo exposto, CONHEÇO o recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença na integralidade por estes e seus próprios fundamentos.15. Custas e honorários advocatícios a cargo da parte recorrente, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, suspensa a exigibilidade, tendo em vista ser essa beneficiária da assistência judiciária (art. 98, § 3º, do CPC).16. Advirto que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - Gabinete 03 da 3ª Turma Recursal Complexo dos Juizados Especiais e Turmas Recursais, Rua 72, S/N, 3º Andar - Sala 321, Jardim Goiás, Goiânia/GO Telefone/WhatsApp: (62) 3018-6572 Processo nº 5038680-44.2026.8.09.0094 Recorrente: Mario Sergio Ferreira Recorrido: Juliano Rodrigues de Sousa Juiz Sentenciante: Rinaldo Aparecido Barros Juíza Relatora: Ana Paula de Lima Castro JULGAMENTO POR EMENTA (artigo 46 da Lei 9.099/95) EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO A REVENDEDOR PARA REPASSE IMEDIATO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE VENDA PELO PROPRIETÁRIO ORIGINÁRIO. DEVER PREVISTO NO ART. 134 DO CTB. DÉBITOS DE LICENCIAMENTO E MULTAS POSTERIORES. RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE QUE NÃO CUMPRE SEU ÔNUS LEGAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Recurso Inominado (evento nº 49) interposto por MARIO SERGIO FERREIRA em face da sentença (evento nº 44) proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de Jataí/GO, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada em desfavor de JULIANO RODRIGUES DE SOUSA. A sentença fundamentou-se na ausência de comprovação do fato constitutivo do direito do autor (art. 373, I, do CPC) e na sua própria negligência ao não comunicar a venda do veículo ao órgão de trânsito, conforme determina o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Em suas razões recursais, o recorrente suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Argumenta que o juízo de origem julgou antecipadamente a lide e, de forma contraditória, fundamentou a improcedência na "falta de provas", quando a controvérsia fática (existência de contrato verbal) exigiria instrução probatória. No mérito, sustenta que a venda do veículo ao recorrido é incontroversa, tendo sido por ele confessada em áudios juntados por meio de ata notarial (evento nº 49). Afirma que, comprovada a tradição do bem, a responsabilidade pela transferência e pelos débitos posteriores recai sobre o adquirente, nos termos do art. 123, §1º do CTB, e da jurisprudência consolidada (Súmula 585 do STJ). Pede, assim, a cassação da sentença ou, subsidiariamente, sua reforma para julgar os pedidos procedentes. 3. Em contrarrazões (evento nº 54), o recorrido pugna pela manutenção da sentença. Reitera que a responsabilidade pelos débitos decorre exclusivamente da omissão do recorrente em comunicar a venda ao DETRAN, obrigação que lhe competia nos termos do art. 134 do CTB. Afirma que atuou apenas como intermediário na revenda do veículo a terceiro, fato de pleno conhecimento do recorrente, que inclusive participou da formalização do negócio em cartório. 4. A insurgência recursal cinge-se em analisar, preliminarmente, a alegação de cerceamento de defesa e, no mérito, a responsabilidade pela transferência e pelos débitos de veículo alienado sem a devida comunicação de venda ao órgão de trânsito. III – RAZÕES DE DECIDIR: 5. De início, no que concerne à alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, argumenta a recorrente que a ausência de audiência de instrução e julgamento configuraria vício processual. Entretanto, é pacífico que o magistrado, como destinatário final da prova, possui discricionariedade para decidir sobre a necessidade de cada diligência, podendo indeferir aquelas que considere meramente protelatórias ou desnecessárias, desde que o faça de forma fundamentada. Nesse sentido, a Súmula 28 do TJGO dispõe que: "Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade.” Em consonância com tal entendimento, afasto a preliminar. 6. A questão central reside na definição da responsabilidade pelos débitos (multas e licenciamento) gerados após a venda de veículo cuja transferência não foi comunicada ao órgão de trânsito. O recorrente (vendedor) busca imputar ao recorrido (primeiro adquirente/intermediário) a obrigação de transferir o bem e quitar os encargos. 7. Pois bem. O Código de Trânsito Brasileiro estabelece um dever claro e específico para o vendedor. O artigo 134 do CTB impõe ao antigo proprietário a obrigação de encaminhar ao órgão executivo de trânsito, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. 8. Nesse sentido, a jurisprudência desta 3ª Turma Recursal é pacífica ao assentar que o dever de comunicar a venda é obrigação indelegável do alienante, cuja omissão acarreta sua responsabilidade solidária. Veja-se: “6. A controvérsia central do recurso reside na necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com o adquirente do veículo em ações que visam à declaração de negativa de propriedade e à transferência de responsabilidade por débitos. O recorrente DETRAN/GO argumenta que a ausência do comprador, cujos dados não foram fornecidos pela autora, inviabiliza o prosseguimento regular do feito, pois a decisão judicial o afetaria diretamente. Com razão o recorrente. 7. A questão sobre a transferência de propriedade de veículo automotor e a responsabilidade pelos débitos a ele inerentes envolve necessariamente a esfera jurídica do alienante, do adquirente e dos entes públicos responsáveis pelo registro e tributação (DETRAN e Fazenda Pública). Quando a parte autora, antiga proprietária, busca se desvincular do bem e dos encargos, imputando-os a um terceiro (o comprador), a participação deste no processo é indispensável, pois o veículo não pode ficar sem um proprietário nos registros de seu prontuário. A eficácia da sentença que declara a inexistência de propriedade para o vendedor e, consequentemente, atribui a titularidade e as obrigações a outrem, depende da citação de todos que devem integrar a lide, sob pena de nulidade, conforme o artigo 114 do Código de Processo Civil. 8. A renúncia, prevista no artigo 1.275, inciso II, do Código Civil, é ato unilateral pelo qual o proprietário manifesta expressamente sua vontade de abdicar da titularidade sobre determinado bem, tornando-o sem dono (res nullius) ou transferindo-o a outrem. Para que seja juridicamente válida, a renúncia exige o preenchimento de dois requisitos essenciais: (i) a intenção inequívoca de não mais ser proprietário (elemento subjetivo) e (ii) a perda efetiva da posse (elemento objetivo). Considerando que a posse é elemento essencial para a definição da propriedade de bens móveis, eventual tentativa de renúncia ao veículo, após a sua entrega ao comprador, revela-se juridicamente impossível, pois a alienante já não dispõe da posse do bem. 9. Além disso, eventual determinação judicial para exclusão do nome do vendedor dos registros do DETRAN com fundamento na renúncia de propriedade posterior à venda e tradição do veículo, afrontaria diretamente o disposto no artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que impõe ao vendedor o dever de comunicar a venda, a fim de evitar sua responsabilização solidária por infrações e débitos do veículo. A aceitação da tese da renúncia, nesses moldes, permitiria que qualquer proprietário se eximisse unilateralmente de tal obrigação legal, criando um precedente que poderia viabilizar fraudes e desvirtuamentos do sistema jurídico.” (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, UPJ Turma Recursal -> Recurso Inominado, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, 5716725-39.2024.8.09.0011, ROZEMBERG VILELA DA FONSECA - (MAGISTRADO UPJ SEGUNDO GRAU), publicado em 07/05/2026 19:30:47). “11 DA RESPONSABILIDADE PELA OMISSÃO NO DEVER DE COMUNICAÇÃO (ART. 134 DO CTB) 11.1 A interpretação sistemática do CTB impõe ao alienante a obrigação legal de promover, no prazo de 60 dias, a comunicação da alienação ao órgão executivo de trânsito estadual, sob pena de responsabilização solidária pelas penalidades impostas ao veículo até a data da efetiva comunicação. Esse comando legal decorre do art. 134 do CTB: "Art. 134. No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. ". 11.2 O dispositivo tem natureza protetiva do interesse público, garantindo a rastreabilidade da titularidade de veículos para fins de responsabilidade civil, penal, administrativa e tributária. A inércia da parte autora em cumprir tal dever objetivo demonstra desídia e atrai, validamente, os efeitos jurídicos da responsabilização solidária, que deve persistir até que comprove a alienação.” (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, UPJ Turma Recursal -> Recurso Inominado, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, 5601885-79.2025.8.09.0011, MATEUS MILHOMEM DE SOUSA - (MAGISTRADO UPJ PRIMEIRO GRAU), publicado em 14/08/2026 12:34:06). 9. No caso dos autos, é incontroverso que o recorrente, na condição de proprietário registral, alienou o veículo e não realizou a referida comunicação. A sua inércia é a causa direta e principal para que seu nome permanecesse vinculado ao veículo, resultando na imputação dos débitos que ora reclama. O próprio autor, ao juntar a ata notarial com os áudios do recorrido (evento nº 49, arquivo 03, folhas 02 e 04), corrobora a tese da defesa de que estava ciente da revenda imediata a uma terceira pessoa, tendo inclusive participado das formalidades em cartório. Detinha, portanto, todos os meios necessários para cumprir sua obrigação legal e se eximir de futuras responsabilidades, mas optou por não fazê-lo. 10. Embora a jurisprudência, inclusive a Súmula 585 do STJ, mitigue a responsabilidade do antigo proprietário quanto ao IPVA, a responsabilidade pelas penalidades administrativas (multas) e taxas (licenciamento) persiste quando há negligência do vendedor em comunicar a venda. No caso concreto, ainda que existam elementos probatórios suficientes para demonstrar a celebração do negócio jurídico e a posterior tradição do veículo a terceiro, não há prova capaz de precisar a data em que efetivamente ocorreu a transferência da posse. Tal circunstância impede a delimitação temporal das obrigações atribuíveis ao antigo proprietário e, por consequência, inviabiliza a aplicação da Súmula nº 585 do STJ ao período controvertido. 11. Corroborando as conclusões adotadas: “12 DA IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO PELA PARTE RÉ: 12.1 O IPVA é imposto de natureza real, incidente sobre a propriedade do veículo automotor, nos termos do art. 155, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil, e do art. 1º da Lei Estadual nº 11.651/1991. A obrigação tributária decorre diretamente da titularidade do bem constante dos registros do órgão de trânsito competente, sendo irrelevante, para a Fazenda Pública, eventual transferência de posse ou alienação informal não comunicada e devidamente formalizada perante o DETRAN. 12.2 Desse modo, não é possível impor à parte ré obrigação de fazer consistente na regularização documental do veículo em nome da parte autora, uma vez que tal medida implicaria indevida interferência na esfera de competência da Administração Tributária e afrontaria o princípio da legalidade fiscal. Enquanto o veículo permanecer com comunicado de venda válido em nome da parte autora, subsiste a responsabilidade tributária pelos débitos incidentes, não podendo ser afastada por decisão judicial na ausência de prova idônea de transferência e de comunicação regular ao órgão de trânsito. 12.3 Com efeito, a alegação de venda do veículo, desacompanhada de documento hábil, não tem o condão de afastar a presunção de propriedade decorrente do registro público. A inexistência de comprovação formal da alienação impede o reconhecimento judicial da obrigação da parte ré de proceder à regularização documental, sob pena de legitimar situação contrária à ordem tributária e aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé administrativa. 12.4 Dessa feita, permitir que o proprietário se exonere unilateralmente, sem a comunicação e sem o devido registro, equivaleria a desorganizar o sistema fiscal e de trânsito, afrontando a boa-fé administrativa e o interesse público na regularidade cadastral e tributária dos veículos automotores. 13 PRECEDENTE: 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI nº 5427424-42.2024.8.09.0051, de nossa relatoria, julgado em 10.02.2025, RI n° 5786817-53.2024.8.09.0072, de nossa relatoria, julgado em 05.05.2025.” (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, UPJ Turma Recursal -> Recurso Inominado, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, 5601885-79.2025.8.09.0011, MATEUS MILHOMEM DE SOUSA - (MAGISTRADO UPJ PRIMEIRO GRAU), publicado em 14/08/2026 12:34:06). 12. A responsabilidade pelos encargos é, portanto, do autor, por sua omissão, ou dos terceiros que efetivamente utilizaram o veículo, mas não do recorrido, que atuou como mero intermediário, inclusive, com consentimento e auxílio do autor. Incide, na espécie, a teoria da causalidade adequada e a regra do art. 945 do Código Civil, pois o dano alegado decorre de fato do próprio lesado, o que rompe o nexo causal e afasta a responsabilidade do recorrido. 13. Dessa forma, não tendo o autor se desincumbido do seu ônus probatório de demonstrar fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), e evidenciada a sua própria culpa pela situação vivenciada, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. IV – DISPOSITIVO: 14. Pelo exposto, CONHEÇO o recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença na integralidade por estes e seus próprios fundamentos. 15. Custas e honorários advocatícios a cargo da parte recorrente, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, suspensa a exigibilidade, tendo em vista ser essa beneficiária da assistência judiciária (art. 98, § 3º, do CPC). 16. Advirto que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente os presentes autos, ACORDA a 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE GOIÁS, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto acima ementado, proferido pela Juíza Relatora – Ana Paula de Lima Castro. Votaram, além da Relatora, os integrantes da Turma Julgadora, conforme extrato da ata de julgamento. Goiânia, datado e assinado digitalmente. ANA PAULA DE LIMA CASTRO Juíza Relatora
TJGO · 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa
EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO A REVENDEDOR PARA REPASSE IMEDIATO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE VENDA PELO PROPRIETÁRIO ORIGINÁRIO. DEVER PREVISTO NO ART. 134 DO CTB. DÉBITOS DE LICENCIAMENTO E MULTAS POSTERIORES. RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE QUE NÃO CUMPRE SEU ÔNUS LEGAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME:1. Trata-se de Recurso Inominado (evento nº 49) interposto por MARIO SERGIO FERREIRA em face da sentença (evento nº 44) proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de Jataí/GO, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada em desfavor de JULIANO RODRIGUES DE SOUSA. A sentença fundamentou-se na ausência de comprovação do fato constitutivo do direito do autor (art. 373, I, do CPC) e na sua própria negligência ao não comunicar a venda do veículo ao órgão de trânsito, conforme determina o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Em suas razões recursais, o recorrente suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Argumenta que o juízo de origem julgou antecipadamente a lide e, de forma contraditória, fundamentou a improcedência na "falta de provas", quando a controvérsia fática (existência de contrato verbal) exigiria instrução probatória. No mérito, sustenta que a venda do veículo ao recorrido é incontroversa, tendo sido por ele confessada em áudios juntados por meio de ata notarial (evento nº 49). Afirma que, comprovada a tradição do bem, a responsabilidade pela transferência e pelos débitos posteriores recai sobre o adquirente, nos termos do art. 123, §1º do CTB, e da jurisprudência consolidada (Súmula 585 do STJ). Pede, assim, a cassação da sentença ou, subsidiariamente, sua reforma para julgar os pedidos procedentes. 3. Em contrarrazões (evento nº 54), o recorrido pugna pela manutenção da sentença. Reitera que a responsabilidade pelos débitos decorre exclusivamente da omissão do recorrente em comunicar a venda ao DETRAN, obrigação que lhe competia nos termos do art. 134 do CTB. Afirma que atuou apenas como intermediário na revenda do veículo a terceiro, fato de pleno conhecimento do recorrente, que inclusive participou da formalização do negócio em cartório.4. A insurgência recursal cinge-se em analisar, preliminarmente, a alegação de cerceamento de defesa e, no mérito, a responsabilidade pela transferência e pelos débitos de veículo alienado sem a devida comunicação de venda ao órgão de trânsito. III – RAZÕES DE DECIDIR:5. De início, no que concerne à alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, argumenta a recorrente que a ausência de audiência de instrução e julgamento configuraria vício processual. Entretanto, é pacífico que o magistrado, como destinatário final da prova, possui discricionariedade para decidir sobre a necessidade de cada diligência, podendo indeferir aquelas que considere meramente protelatórias ou desnecessárias, desde que o faça de forma fundamentada. Nesse sentido, a Súmula 28 do TJGO dispõe que: "Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade.” Em consonância com tal entendimento, afasto a preliminar.6. A questão central reside na definição da responsabilidade pelos débitos (multas e licenciamento) gerados após a venda de veículo cuja transferência não foi comunicada ao órgão de trânsito. O recorrente (vendedor) busca imputar ao recorrido (primeiro adquirente/intermediário) a obrigação de transferir o bem e quitar os encargos.7. Pois bem. O Código de Trânsito Brasileiro estabelece um dever claro e específico para o vendedor. O artigo 134 do CTB impõe ao antigo proprietário a obrigação de encaminhar ao órgão executivo de trânsito, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.8. Nesse sentido, a jurisprudência desta 3ª Turma Recursal é pacífica ao assentar que o dever de comunicar a venda é obrigação indelegável do alienante, cuja omissão acarreta sua responsabilidade solidária. Veja-se:“6. A controvérsia central do recurso reside na necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com o adquirente do veículo em ações que visam à declaração de negativa de propriedade e à transferência de responsabilidade por débitos. O recorrente DETRAN/GO argumenta que a ausência do comprador, cujos dados não foram fornecidos pela autora, inviabiliza o prosseguimento regular do feito, pois a decisão judicial o afetaria diretamente. Com razão o recorrente. 7. A questão sobre a transferência de propriedade de veículo automotor e a responsabilidade pelos débitos a ele inerentes envolve necessariamente a esfera jurídica do alienante, do adquirente e dos entes públicos responsáveis pelo registro e tributação (DETRAN e Fazenda Pública). Quando a parte autora, antiga proprietária, busca se desvincular do bem e dos encargos, imputando-os a um terceiro (o comprador), a participação deste no processo é indispensável, pois o veículo não pode ficar sem um proprietário nos registros de seu prontuário. A eficácia da sentença que declara a inexistência de propriedade para o vendedor e, consequentemente, atribui a titularidade e as obrigações a outrem, depende da citação de todos que devem integrar a lide, sob pena de nulidade, conforme o artigo 114 do Código de Processo Civil. 8. A renúncia, prevista no artigo 1.275, inciso II, do Código Civil, é ato unilateral pelo qual o proprietário manifesta expressamente sua vontade de abdicar da titularidade sobre determinado bem, tornando-o sem dono (res nullius) ou transferindo-o a outrem. Para que seja juridicamente válida, a renúncia exige o preenchimento de dois requisitos essenciais: (i) a intenção inequívoca de não mais ser proprietário (elemento subjetivo) e (ii) a perda efetiva da posse (elemento objetivo). Considerando que a posse é elemento essencial para a definição da propriedade de bens móveis, eventual tentativa de renúncia ao veículo, após a sua entrega ao comprador, revela-se juridicamente impossível, pois a alienante já não dispõe da posse do bem. 9. Além disso, eventual determinação judicial para exclusão do nome do vendedor dos registros do DETRAN com fundamento na renúncia de propriedade posterior à venda e tradição do veículo, afrontaria diretamente o disposto no artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que impõe ao vendedor o dever de comunicar a venda, a fim de evitar sua responsabilização solidária por infrações e débitos do veículo. A aceitação da tese da renúncia, nesses moldes, permitiria que qualquer proprietário se eximisse unilateralmente de tal obrigação legal, criando um precedente que poderia viabilizar fraudes e desvirtuamentos do sistema jurídico.” (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, UPJ Turma Recursal -> Recurso Inominado, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, 5716725-39.2024.8.09.0011, ROZEMBERG VILELA DA FONSECA - (MAGISTRADO UPJ SEGUNDO GRAU), publicado em 07/05/2026 19:30:47).“11 DA RESPONSABILIDADE PELA OMISSÃO NO DEVER DE COMUNICAÇÃO (ART. 134 DO CTB) 11.1 A interpretação sistemática do CTB impõe ao alienante a obrigação legal de promover, no prazo de 60 dias, a comunicação da alienação ao órgão executivo de trânsito estadual, sob pena de responsabilização solidária pelas penalidades impostas ao veículo até a data da efetiva comunicação. Esse comando legal decorre do art. 134 do CTB: "Art. 134. No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. ". 11.2 O dispositivo tem natureza protetiva do interesse público, garantindo a rastreabilidade da titularidade de veículos para fins de responsabilidade civil, penal, administrativa e tributária. A inércia da parte autora em cumprir tal dever objetivo demonstra desídia e atrai, validamente, os efeitos jurídicos da responsabilização solidária, que deve persistir até que comprove a alienação.” (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, UPJ Turma Recursal -> Recurso Inominado, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, 5601885-79.2025.8.09.0011, MATEUS MILHOMEM DE SOUSA - (MAGISTRADO UPJ PRIMEIRO GRAU), publicado em 14/08/2026 12:34:06).9. No caso dos autos, é incontroverso que o recorrente, na condição de proprietário registral, alienou o veículo e não realizou a referida comunicação. A sua inércia é a causa direta e principal para que seu nome permanecesse vinculado ao veículo, resultando na imputação dos débitos que ora reclama. O próprio autor, ao juntar a ata notarial com os áudios do recorrido (evento nº 49, arquivo 03, folhas 02 e 04), corrobora a tese da defesa de que estava ciente da revenda imediata a uma terceira pessoa, tendo inclusive participado das formalidades em cartório. Detinha, portanto, todos os meios necessários para cumprir sua obrigação legal e se eximir de futuras responsabilidades, mas optou por não fazê-lo.10. Embora a jurisprudência, inclusive a Súmula 585 do STJ, mitigue a responsabilidade do antigo proprietário quanto ao IPVA, a responsabilidade pelas penalidades administrativas (multas) e taxas (licenciamento) persiste quando há negligência do vendedor em comunicar a venda. No caso concreto, ainda que existam elementos probatórios suficientes para demonstrar a celebração do negócio jurídico e a posterior tradição do veículo a terceiro, não há prova capaz de precisar a data em que efetivamente ocorreu a transferência da posse. Tal circunstância impede a delimitação temporal das obrigações atribuíveis ao antigo proprietário e, por consequência, inviabiliza a aplicação da Súmula nº 585 do STJ ao período controvertido. 11. Corroborando as conclusões adotadas:“12 DA IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO PELA PARTE RÉ: 12.1 O IPVA é imposto de natureza real, incidente sobre a propriedade do veículo automotor, nos termos do art. 155, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil, e do art. 1º da Lei Estadual nº 11.651/1991. A obrigação tributária decorre diretamente da titularidade do bem constante dos registros do órgão de trânsito competente, sendo irrelevante, para a Fazenda Pública, eventual transferência de posse ou alienação informal não comunicada e devidamente formalizada perante o DETRAN. 12.2 Desse modo, não é possível impor à parte ré obrigação de fazer consistente na regularização documental do veículo em nome da parte autora, uma vez que tal medida implicaria indevida interferência na esfera de competência da Administração Tributária e afrontaria o princípio da legalidade fiscal. Enquanto o veículo permanecer com comunicado de venda válido em nome da parte autora, subsiste a responsabilidade tributária pelos débitos incidentes, não podendo ser afastada por decisão judicial na ausência de prova idônea de transferência e de comunicação regular ao órgão de trânsito. 12.3 Com efeito, a alegação de venda do veículo, desacompanhada de documento hábil, não tem o condão de afastar a presunção de propriedade decorrente do registro público. A inexistência de comprovação formal da alienação impede o reconhecimento judicial da obrigação da parte ré de proceder à regularização documental, sob pena de legitimar situação contrária à ordem tributária e aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé administrativa. 12.4 Dessa feita, permitir que o proprietário se exonere unilateralmente, sem a comunicação e sem o devido registro, equivaleria a desorganizar o sistema fiscal e de trânsito, afrontando a boa-fé administrativa e o interesse público na regularidade cadastral e tributária dos veículos automotores. 13 PRECEDENTE: 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI nº 5427424-42.2024.8.09.0051, de nossa relatoria, julgado em 10.02.2025, RI n° 5786817-53.2024.8.09.0072, de nossa relatoria, julgado em 05.05.2025.” (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, UPJ Turma Recursal -> Recurso Inominado, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, 5601885-79.2025.8.09.0011, MATEUS MILHOMEM DE SOUSA - (MAGISTRADO UPJ PRIMEIRO GRAU), publicado em 14/08/2026 12:34:06).12. A responsabilidade pelos encargos é, portanto, do autor, por sua omissão, ou dos terceiros que efetivamente utilizaram o veículo, mas não do recorrido, que atuou como mero intermediário, inclusive, com consentimento e auxílio do autor. Incide, na espécie, a teoria da causalidade adequada e a regra do art. 945 do Código Civil, pois o dano alegado decorre de fato do próprio lesado, o que rompe o nexo causal e afasta a responsabilidade do recorrido. 13. Dessa forma, não tendo o autor se desincumbido do seu ônus probatório de demonstrar fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), e evidenciada a sua própria culpa pela situação vivenciada, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe.IV – DISPOSITIVO:14. Pelo exposto, CONHEÇO o recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença na integralidade por estes e seus próprios fundamentos.15. Custas e honorários advocatícios a cargo da parte recorrente, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, suspensa a exigibilidade, tendo em vista ser essa beneficiária da assistência judiciária (art. 98, § 3º, do CPC).16. Advirto que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - Gabinete 03 da 3ª Turma Recursal Complexo dos Juizados Especiais e Turmas Recursais, Rua 72, S/N, 3º Andar - Sala 321, Jardim Goiás, Goiânia/GO Telefone/WhatsApp: (62) 3018-6572 Processo nº 5038680-44.2026.8.09.0094 Recorrente: Mario Sergio Ferreira Recorrido: Juliano Rodrigues de Sousa Juiz Sentenciante: Rinaldo Aparecido Barros Juíza Relatora: Ana Paula de Lima Castro JULGAMENTO POR EMENTA (artigo 46 da Lei 9.099/95) EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO A REVENDEDOR PARA REPASSE IMEDIATO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE VENDA PELO PROPRIETÁRIO ORIGINÁRIO. DEVER PREVISTO NO ART. 134 DO CTB. DÉBITOS DE LICENCIAMENTO E MULTAS POSTERIORES. RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE QUE NÃO CUMPRE SEU ÔNUS LEGAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Recurso Inominado (evento nº 49) interposto por MARIO SERGIO FERREIRA em face da sentença (evento nº 44) proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de Jataí/GO, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada em desfavor de JULIANO RODRIGUES DE SOUSA. A sentença fundamentou-se na ausência de comprovação do fato constitutivo do direito do autor (art. 373, I, do CPC) e na sua própria negligência ao não comunicar a venda do veículo ao órgão de trânsito, conforme determina o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Em suas razões recursais, o recorrente suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Argumenta que o juízo de origem julgou antecipadamente a lide e, de forma contraditória, fundamentou a improcedência na "falta de provas", quando a controvérsia fática (existência de contrato verbal) exigiria instrução probatória. No mérito, sustenta que a venda do veículo ao recorrido é incontroversa, tendo sido por ele confessada em áudios juntados por meio de ata notarial (evento nº 49). Afirma que, comprovada a tradição do bem, a responsabilidade pela transferência e pelos débitos posteriores recai sobre o adquirente, nos termos do art. 123, §1º do CTB, e da jurisprudência consolidada (Súmula 585 do STJ). Pede, assim, a cassação da sentença ou, subsidiariamente, sua reforma para julgar os pedidos procedentes. 3. Em contrarrazões (evento nº 54), o recorrido pugna pela manutenção da sentença. Reitera que a responsabilidade pelos débitos decorre exclusivamente da omissão do recorrente em comunicar a venda ao DETRAN, obrigação que lhe competia nos termos do art. 134 do CTB. Afirma que atuou apenas como intermediário na revenda do veículo a terceiro, fato de pleno conhecimento do recorrente, que inclusive participou da formalização do negócio em cartório. 4. A insurgência recursal cinge-se em analisar, preliminarmente, a alegação de cerceamento de defesa e, no mérito, a responsabilidade pela transferência e pelos débitos de veículo alienado sem a devida comunicação de venda ao órgão de trânsito. III – RAZÕES DE DECIDIR: 5. De início, no que concerne à alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, argumenta a recorrente que a ausência de audiência de instrução e julgamento configuraria vício processual. Entretanto, é pacífico que o magistrado, como destinatário final da prova, possui discricionariedade para decidir sobre a necessidade de cada diligência, podendo indeferir aquelas que considere meramente protelatórias ou desnecessárias, desde que o faça de forma fundamentada. Nesse sentido, a Súmula 28 do TJGO dispõe que: "Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade.” Em consonância com tal entendimento, afasto a preliminar. 6. A questão central reside na definição da responsabilidade pelos débitos (multas e licenciamento) gerados após a venda de veículo cuja transferência não foi comunicada ao órgão de trânsito. O recorrente (vendedor) busca imputar ao recorrido (primeiro adquirente/intermediário) a obrigação de transferir o bem e quitar os encargos. 7. Pois bem. O Código de Trânsito Brasileiro estabelece um dever claro e específico para o vendedor. O artigo 134 do CTB impõe ao antigo proprietário a obrigação de encaminhar ao órgão executivo de trânsito, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. 8. Nesse sentido, a jurisprudência desta 3ª Turma Recursal é pacífica ao assentar que o dever de comunicar a venda é obrigação indelegável do alienante, cuja omissão acarreta sua responsabilidade solidária. Veja-se: “6. A controvérsia central do recurso reside na necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com o adquirente do veículo em ações que visam à declaração de negativa de propriedade e à transferência de responsabilidade por débitos. O recorrente DETRAN/GO argumenta que a ausência do comprador, cujos dados não foram fornecidos pela autora, inviabiliza o prosseguimento regular do feito, pois a decisão judicial o afetaria diretamente. Com razão o recorrente. 7. A questão sobre a transferência de propriedade de veículo automotor e a responsabilidade pelos débitos a ele inerentes envolve necessariamente a esfera jurídica do alienante, do adquirente e dos entes públicos responsáveis pelo registro e tributação (DETRAN e Fazenda Pública). Quando a parte autora, antiga proprietária, busca se desvincular do bem e dos encargos, imputando-os a um terceiro (o comprador), a participação deste no processo é indispensável, pois o veículo não pode ficar sem um proprietário nos registros de seu prontuário. A eficácia da sentença que declara a inexistência de propriedade para o vendedor e, consequentemente, atribui a titularidade e as obrigações a outrem, depende da citação de todos que devem integrar a lide, sob pena de nulidade, conforme o artigo 114 do Código de Processo Civil. 8. A renúncia, prevista no artigo 1.275, inciso II, do Código Civil, é ato unilateral pelo qual o proprietário manifesta expressamente sua vontade de abdicar da titularidade sobre determinado bem, tornando-o sem dono (res nullius) ou transferindo-o a outrem. Para que seja juridicamente válida, a renúncia exige o preenchimento de dois requisitos essenciais: (i) a intenção inequívoca de não mais ser proprietário (elemento subjetivo) e (ii) a perda efetiva da posse (elemento objetivo). Considerando que a posse é elemento essencial para a definição da propriedade de bens móveis, eventual tentativa de renúncia ao veículo, após a sua entrega ao comprador, revela-se juridicamente impossível, pois a alienante já não dispõe da posse do bem. 9. Além disso, eventual determinação judicial para exclusão do nome do vendedor dos registros do DETRAN com fundamento na renúncia de propriedade posterior à venda e tradição do veículo, afrontaria diretamente o disposto no artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que impõe ao vendedor o dever de comunicar a venda, a fim de evitar sua responsabilização solidária por infrações e débitos do veículo. A aceitação da tese da renúncia, nesses moldes, permitiria que qualquer proprietário se eximisse unilateralmente de tal obrigação legal, criando um precedente que poderia viabilizar fraudes e desvirtuamentos do sistema jurídico.” (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, UPJ Turma Recursal -> Recurso Inominado, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, 5716725-39.2024.8.09.0011, ROZEMBERG VILELA DA FONSECA - (MAGISTRADO UPJ SEGUNDO GRAU), publicado em 07/05/2026 19:30:47). “11 DA RESPONSABILIDADE PELA OMISSÃO NO DEVER DE COMUNICAÇÃO (ART. 134 DO CTB) 11.1 A interpretação sistemática do CTB impõe ao alienante a obrigação legal de promover, no prazo de 60 dias, a comunicação da alienação ao órgão executivo de trânsito estadual, sob pena de responsabilização solidária pelas penalidades impostas ao veículo até a data da efetiva comunicação. Esse comando legal decorre do art. 134 do CTB: "Art. 134. No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. ". 11.2 O dispositivo tem natureza protetiva do interesse público, garantindo a rastreabilidade da titularidade de veículos para fins de responsabilidade civil, penal, administrativa e tributária. A inércia da parte autora em cumprir tal dever objetivo demonstra desídia e atrai, validamente, os efeitos jurídicos da responsabilização solidária, que deve persistir até que comprove a alienação.” (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, UPJ Turma Recursal -> Recurso Inominado, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, 5601885-79.2025.8.09.0011, MATEUS MILHOMEM DE SOUSA - (MAGISTRADO UPJ PRIMEIRO GRAU), publicado em 14/08/2026 12:34:06). 9. No caso dos autos, é incontroverso que o recorrente, na condição de proprietário registral, alienou o veículo e não realizou a referida comunicação. A sua inércia é a causa direta e principal para que seu nome permanecesse vinculado ao veículo, resultando na imputação dos débitos que ora reclama. O próprio autor, ao juntar a ata notarial com os áudios do recorrido (evento nº 49, arquivo 03, folhas 02 e 04), corrobora a tese da defesa de que estava ciente da revenda imediata a uma terceira pessoa, tendo inclusive participado das formalidades em cartório. Detinha, portanto, todos os meios necessários para cumprir sua obrigação legal e se eximir de futuras responsabilidades, mas optou por não fazê-lo. 10. Embora a jurisprudência, inclusive a Súmula 585 do STJ, mitigue a responsabilidade do antigo proprietário quanto ao IPVA, a responsabilidade pelas penalidades administrativas (multas) e taxas (licenciamento) persiste quando há negligência do vendedor em comunicar a venda. No caso concreto, ainda que existam elementos probatórios suficientes para demonstrar a celebração do negócio jurídico e a posterior tradição do veículo a terceiro, não há prova capaz de precisar a data em que efetivamente ocorreu a transferência da posse. Tal circunstância impede a delimitação temporal das obrigações atribuíveis ao antigo proprietário e, por consequência, inviabiliza a aplicação da Súmula nº 585 do STJ ao período controvertido. 11. Corroborando as conclusões adotadas: “12 DA IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO PELA PARTE RÉ: 12.1 O IPVA é imposto de natureza real, incidente sobre a propriedade do veículo automotor, nos termos do art. 155, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil, e do art. 1º da Lei Estadual nº 11.651/1991. A obrigação tributária decorre diretamente da titularidade do bem constante dos registros do órgão de trânsito competente, sendo irrelevante, para a Fazenda Pública, eventual transferência de posse ou alienação informal não comunicada e devidamente formalizada perante o DETRAN. 12.2 Desse modo, não é possível impor à parte ré obrigação de fazer consistente na regularização documental do veículo em nome da parte autora, uma vez que tal medida implicaria indevida interferência na esfera de competência da Administração Tributária e afrontaria o princípio da legalidade fiscal. Enquanto o veículo permanecer com comunicado de venda válido em nome da parte autora, subsiste a responsabilidade tributária pelos débitos incidentes, não podendo ser afastada por decisão judicial na ausência de prova idônea de transferência e de comunicação regular ao órgão de trânsito. 12.3 Com efeito, a alegação de venda do veículo, desacompanhada de documento hábil, não tem o condão de afastar a presunção de propriedade decorrente do registro público. A inexistência de comprovação formal da alienação impede o reconhecimento judicial da obrigação da parte ré de proceder à regularização documental, sob pena de legitimar situação contrária à ordem tributária e aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé administrativa. 12.4 Dessa feita, permitir que o proprietário se exonere unilateralmente, sem a comunicação e sem o devido registro, equivaleria a desorganizar o sistema fiscal e de trânsito, afrontando a boa-fé administrativa e o interesse público na regularidade cadastral e tributária dos veículos automotores. 13 PRECEDENTE: 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI nº 5427424-42.2024.8.09.0051, de nossa relatoria, julgado em 10.02.2025, RI n° 5786817-53.2024.8.09.0072, de nossa relatoria, julgado em 05.05.2025.” (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, UPJ Turma Recursal -> Recurso Inominado, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, 5601885-79.2025.8.09.0011, MATEUS MILHOMEM DE SOUSA - (MAGISTRADO UPJ PRIMEIRO GRAU), publicado em 14/08/2026 12:34:06). 12. A responsabilidade pelos encargos é, portanto, do autor, por sua omissão, ou dos terceiros que efetivamente utilizaram o veículo, mas não do recorrido, que atuou como mero intermediário, inclusive, com consentimento e auxílio do autor. Incide, na espécie, a teoria da causalidade adequada e a regra do art. 945 do Código Civil, pois o dano alegado decorre de fato do próprio lesado, o que rompe o nexo causal e afasta a responsabilidade do recorrido. 13. Dessa forma, não tendo o autor se desincumbido do seu ônus probatório de demonstrar fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), e evidenciada a sua própria culpa pela situação vivenciada, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. IV – DISPOSITIVO: 14. Pelo exposto, CONHEÇO o recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença na integralidade por estes e seus próprios fundamentos. 15. Custas e honorários advocatícios a cargo da parte recorrente, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, suspensa a exigibilidade, tendo em vista ser essa beneficiária da assistência judiciária (art. 98, § 3º, do CPC). 16. Advirto que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente os presentes autos, ACORDA a 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE GOIÁS, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto acima ementado, proferido pela Juíza Relatora – Ana Paula de Lima Castro. Votaram, além da Relatora, os integrantes da Turma Julgadora, conforme extrato da ata de julgamento. Goiânia, datado e assinado digitalmente. ANA PAULA DE LIMA CASTRO Juíza Relatora
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