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5038674-75.2025.4.03.6301

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 43º Juiz Federal da 15ª TR SP · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5038674-75.2025.4.03.6301 RELATOR: FABIO IVENS DE PAULI RECORRENTE: GIRLANDIO DE OLIVEIRA ALVES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Dispensado o relatório. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. Em suas razões, o recorrente sustenta que a negativa administrativa não constitui requisito indispensável à propositura da demanda. Argumenta que o Juízo de origem não oportunizou a emenda à petição inicial para sanar eventuais falhas documentais, o que violaria os princípios da celeridade e da economia processual. No que tange ao interesse de agir, o autor alega que o benefício de auxílio-doença foi cessado por meio de alta programada, prática que aponta como ilegal conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Ressalta que a própria cessação do benefício configura pretensão resistida, caracterizando o interesse processual independentemente de novo requerimento administrativo, invocando precedentes. Salienta, ainda, que a controvérsia envolve pedido de auxílio-acidente decorrente de sequelas definitivas, cuja concessão deveria ser automática, o que afasta a necessidade de exaurimento da via administrativa em ações acidentárias. Por fim, requer o provimento integral do recurso para anular a sentença, e determinar o regular prosseguimento do feito. É o que cumpria relatar. A sentença recorrida se encontra assim fundamentada: "(...) A parte autora requer a condenação do INSS à concessão de benefício por incapacidade. É de rigor a extinção sem análise do mérito. Conforme se depreende dos documentos anexados aos autos, não houve indeferimento administrativo. O Supremo Tribunal Federal decidiu sobre o tema em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, fixando a tese de que "a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise" (RE 631.240, Relator Min. Roberto Barroso). (...) Nenhuma dessas situações ocorreu no caso dos autos, sendo evidente a ausência de interesse de agir, por inexistência de pretensão resistida, nos termos da jurisprudência dos tribunais superiores. (...) Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios, por força do artigo 1º da Lei n.º 10.259/01, combinado com o artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. Intimem-se. Do exame dos autos, constata-se que todas as questões foram corretamente examinadas pelo Juízo de origem. Conforme já decidiu esta 15ª TR/SP: “AUXÍLIO ACIDENTE. AUXÍLIO-DOENÇA DECORRENTE DE ACIDENTE. 1. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR NÃO TER A PARTE AUTORA APRESENTADO PEDIDO ADMINISTRATIVO. 2.REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NECESSÁRIO CONSOANTE ENTENDIMENTO DA TNU RECENTEMENTE PUBLICADO. 3. EXIGÊNCIA DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO”. (RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP 5004264-88.2025.4.03.6301 Relator(a) Juíza Federal LUCIANA JACO BRAGA Órgão Julgador 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Data do Julgamento 13/03/2026 Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 24/03/2026). Diante disso, devem ser adotados, neste acórdão, os fundamentos já expostos na sentença recorrida, a qual deve ser mantida, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgados (cf. ARE 736.290 AgR/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 15/08/2013; AI 749.969 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 08/10/2008; AI 749.963 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJE 24/09/2009), afirmou que a regra veiculada pelo art. 46, da Lei n. 9.099/95, não infringe o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o dever de fundamentação das decisões judiciais (arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da Constituição da República de 1988), se “a jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada” (AI 651.364 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Menezes Direito, DJE 25/09/2008). Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso interposto pela parte autora, mantendo a sentença recorrida nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099 de 26/09/1995. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidos pela parte recorrente vencida. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do novo CPC - Lei nº 13.105/15. É o voto. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. FALTA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE PROVOCAÇÃO DO INSS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FABIO IVENS DE PAULI Relator do Acórdão

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