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5038671-71.2026.8.21.0022

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5038671-71.2026.8.21.0022/RS AUTOR: EDGAR DUTRA SILVEIRA ADVOGADO(A): VITOR RENATO NUNES MACHADO (OAB RS125223) ADVOGADO(A): EDUARDO BAZZAN CESARINO (OAB RS131550) ADVOGADO(A): JOAO DANIEL POTTHOFF JUNIOR (OAB RS060092) ADVOGADO(A): CRISTIANE FERNANDA HORST BUTH (OAB RS120307) ADVOGADO(A): GUSTAVO FELLER MARTHA (OAB RS053932) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo a inicial e defiro a gratuidade. Em atenção ao que dispõem os artigos 5º, LXXVIII, da CF e 139, II, do CPC, não designarei de pronto a audiência de que trata o artigo 334, caput, do CPC, fase processual que tem determinado morosidade ao andamento do processo e mobilização do serviço judiciário em atos que se revelam, na maioria das vezes, inúteis, com prejuízo à prestação da jurisdição. Em função do disposto no artigo 139, V, do CPC, designarei audiência de conciliação se ambas as partes se manifestarem nesse sentido. Eventual intimação para a solenidade ocorrerá na pessoa dos advogados, com o que resulta simplificada e efetiva a tramitação do processo. Demais providências: Cite(m)-se para contestar em 15 dias, prazo a ser contado conforme dispõe o artigo 231 do CPC. A citação deve ocorrer preferencialmente por meio eletrônico, ex vi do artigo 246, caput, do CPC, diligência a ser cumprida por oficial de justiça, salvo se o endereço do destinatário não pertencer a esta Comarca, quando então o cumprimento competirá à própria Unidade Judiciária, conforme Ato n.º 010/2023-CGJ. Frustrado o ato, proceda-se na forma do artigo 246, § 1º-A, do CPC. Não são devidas despesas de condução em caso de citação por meios eletrônicos, embora deva haver cotação dos atos praticados pelos oficiais de justiça no cumprimento de mandados, conforme disposições do Ofício-Circular n.º 089/2020-CGJ e Ato n.º 030/2020-CGJ. Em tendo havido recolhimento antecipado pela parte, a restituição, em caso de não utilização, deve ocorrer na forma disciplinada no Ato n.º 026/2010-P. O(a)(s) réu(ré)(s) deverá(ão) manifestar expressamente haver ou não interesse na realização da audiência de conciliação. Intimações agendadas no sistema.

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