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TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de Canoas · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5038665-09.2026.8.21.0008/RS EXECUTADO: BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB BA041977) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Eduarda Vidal Trindade Sociedade Individual de Advocacia em face de Banco Votorantim S.A., para satisfação de honorários sucumbenciais fixados na ação revisional nº 5043195-90.2025.8.21.0008/RS. A sentença de origem fixou honorários totais de 10% sobre o valor atualizado da causa, cabendo a cada parte pagar 50% ao patrono adverso, vedada a compensação. O capítulo sucumbencial foi mantido pelo Tribunal de Justiça no julgamento da apelação, com trânsito em julgado certificado em 27/06/2026. O demonstrativo de cálculo aponta crédito líquido de R$ 3.073,44, correspondente a 50% da verba honorária, corrigido pelo IPCA desde a data da causa (evento 1, INIC1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO A sociedade individual de advocacia detém legitimidade ativa para executar os honorários de titularidade de sua sócia, nos termos do art. 85, § 14, do CPC e do art. 15, § 3º, da Lei nº 8.906/1994. Nos termos do art. 82, § 3º, do CPC, incluído pela Lei nº 15.109/2025, fica dispensado o adiantamento de custas processuais, cujo pagamento será exigido do executado ao final, se a este imputável. DISPOSITIVO Ante o exposto, recebo o presente cumprimento de sentença. Defiro a dispensa do adiantamento de custas, nos termos do art. 82, § 3º, do CPC. Intime-se o executado Banco Votorantim S.A, na pessoa de seu procurador constituído nos autos principais (art. 513, § 2º, I, do CPC), para pagamento voluntário de R$ 3.073,44, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e honorários de 10% (art. 523, § 1º, do CPC). Decorrido o prazo sem impugnação ou pagamento, iniciado automaticamente o prazo para impugnação (art. 525 do CPC), venham os autos conclusos. Intimem-se. Diligências legais.
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