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5038659-82.2024.8.08.0024

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Tribunal
TJES
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível · Decisão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 5038659-82.2024.8.08.0024 DECISÃO A parte ré, União Capixaba de Ensino - Unicape, opôs embargos de declaração (ID 90898679) em face da sentença proferida no ID 89926040, alegando a existência do vício de contradição. A embargada, Christina Lyrio Pinto, ofertou contrarrazões (ID 99788553), pugnando pela rejeição integral dos embargos de declaração. Este é o relatório. A parte embargante sustenta a existência de contradição no julgado, sob o argumento de que a sentença reconheceu expressamente que o ônus da sucumbência seria atribuído à parte autora, mas, ao transpor tal conclusão para o dispositivo, o Juízo condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais. A pretensão aclaratória merece prosperar neste particular, haja vista que a sentença embargada incorreu em contradição ao reconhecer que a parte demandante foi quem deu causa à propositura da demanda, contudo, no dispositivo atribuiu o ônus da sucumbência à demandada. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e a eles dou provimento, acolhendo a alegação de contradição para determinar a providência acima, mediante a seguinte correção: Onde se lê: “[...] condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e da verba honorária em favor do advogado da parte contrária [...]” Leia-se: “[...] condeno a parte demandante ao pagamento das custas processuais e da verba honorária em favor do advogado da parte contrária [...]”. Intimem-se. Vitória - ES, 10 de setembro de 2026. JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito

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