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Tribunal
TJES
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Período
set/2026
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Intimação
TJES · Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível · Decisão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 5038657-15.2024.8.08.0024 DECISÃO A parte autora Coface do Brasil Seguros de Crédito S.A., opôs embargos de declaração (ID 82885039) em face da sentença proferida no ID 79378109, alegando a existência do vícios de omissão, sob o argumento de que “a r. sentença não se manifestou quanto ao pedido formulado no Item IV da petição inicial”. Este é o relatório. Inicialmente, a omissão está prevista no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, a qual consiste na falta de pronunciamento sobre matéria que deveria ter sido enfrentada pelo julgador. No tocante à alegada existência de omissão quanto a manifestação deste Juízo sobre a as medidas coercitivas pleiteadas na petição inicial, verifica-se que a sentença embargada foi de fato omissa ao não apreciar os pedidos feitos no item IV (ID 50809119, fl. 9). Assim, impõe-se sanar a omissão apontada, passando-se à apreciação do pedido de adoção de "medidas coercitivas". No tocante ao pedido de expedição de ofício à Junta Comercial do Estado do Espírito Santo a fim de suspender os atos constitutivos da ré ou instaurar procedimento administrativo, a pretensão não comporta acolhimento. A providência pleiteada constitui medida gravosa e desprovida de previsão legal para a tutela do direito de marca, afrontando diretamente o princípio da preservação da empresa e a sua função social. Em relação aos pedidos de expedição de ofício à empresa Meta, a fim de bloquear o número de WhatsApp utilizado pela ré, e à Operadora Tvn Nacional Telecom Ltda., para o bloqueio do número +55 27 3191-1864, estes também não merecem prosperar, pois a proteção ao direito de marca da autora foi plenamente alcançada com a prolação da sentença embargada, que confirmou a decisão que deferiu a tutela de urgência (ID 51002687) “para condenar a ré à obrigação de não fazer, consistente na não utilização da marca da autora 'COFACE' e de qualquer outro signo que guarde similaridade com a propriedade intelectual da demandante ou que possa causar confusão e/ou associação à autora”. Trata-se de solução que, ao contrário das medidas de bloqueio pleiteadas, revela-se específica, proporcional e plenamente eficaz. Indefiro o oficiamento ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras, pois não se cuida de medida coercitiva para o cumprimento de obrigação de fazer e caberá ao Ministério Público, oportunamente, realizar tal diligência em âmbito de atividade investigatória, se assim entender cabível. Quanto ao oficiamento ao Ministério Público, nos termos do artigo 40 do Código de Processo Civil, após o trânsito em julgado desta, determino seja expedido ofício ao referido órgão ministerial público para ciência e tomada das eventuais medidas que eventualmente entender cabíveis. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, dou-lhes parcial provimento nos termos desta decisão. Intimem-se. Vitória - ES, 3 de setembro de 2026 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito