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5038639-05.2026.8.21.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · Vara Regional Empresarial da Comarca de Caxias do Sul · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }RECUPERAÇÃO JUDICIAL Nº 5038639-05.2026.8.21.0010/RSRELATOR: ANDRÉ DAL SOGLIO COELHO AUTOR: PRODUTOS ALIMENTICIOS MACORTEZA LTDA ADVOGADO(A): ALINE RIBEIRO (OAB RS055956) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 46 - 10/09/2026 - Remetidos os Autos

  2. Intimação

    TJRS · Vara Regional Empresarial da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE Nº 5038639-05.2026.8.21.0010/RS AUTOR: PRODUTOS ALIMENTICIOS MACORTEZA LTDA ADVOGADO(A): ALINE RIBEIRO (OAB RS055956) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo a emenda à inicial (evento 32, EMENDAINIC1). Altere-se a classe da ação. 1. Do pedido de recuperação judicial e das custas processuais: Trata-se de pedido de recuperação judicial formulado por PRODUTOS ALIMENTÍCIOS MACORTEZA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 88.665.674/0001-56, com sede na Rua Antônio Montemezzo, nº 2311, Bairro Floresta, CEP 95099-080, na cidade de Caxias do Sul/RS, tradicionalmente conhecida no mercado pelo nome fantasia SORVELÂNDIA. Juntou documentos. Tendo em vista que a pretensão da empresa em buscar sua recuperação judicial pressupõe que tenha condições de, no mínimo, quitar as custas para o respectivo andamento processual, DEFIRO o parcelamento das custas processuais iniciais em 10 (dez) parcelas iguais e consecutivas. À CCALC para cálculo das custas complementares, abatendo-se o montante já recolhido quando do ingresso da ação cautelar. Após, fica desde já intimada a recuperanda para pagamento da primeira parcela. 2. Da constatação prévia: Considerando o disposto no art. 51-A da Lei n. 11.101/05, determino a realização de constatação prévia, visando verificar a regularidade da documentação técnica que acompanha a petição inicial, sobretudo, a constatação das reais condições de funcionamento da empresa. Nomeio para o encargo da constatação prévia a sociedade Wainstein Advocacia (CNPJ n.° 08.243.516/0001-79), sob responsabilidade de seu sócio Sandro Vugman Wainstein, OAB/RS 044342, que deverá ser comunicada da nomeação e apresentar laudo de constatação prévia no prazo de 5 dias, informando as reais condições de funcionamento da empresa e a regularidade documental aportada com a exordial, incluindo a documentação relativa aos débitos fiscais. Considerando que em caso de deferimento da recuperação judicial, será feita a nomeação de profissional diverso para atuar como administrador judicial, a diligência de constatação prévia poderá ser acompanhada pela sociedade ESTEVEZ GUARDA ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA, CNPJ 43.390.180/0001-78, sob a responsabilidade de seus representantes André Fernandes Estevez, OAB/RS 63.335, e Luis Henrique Guarda, OAB/RS RS 49.914. Com a apresentação do laudo, voltem os autos conclusos. Cumpra-se com urgência.

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