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5038638-61.2025.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva: 4ª e 8ª · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual Autos n. 5038638-61.2025.8.09.0051 Polo ativo: Rayane Lanna Natali Polo passivo: Estado De Goias DESPACHO Compulsando os autos, verifico que, em cumprimento ao acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5780395-91.2025.8.09.0051 (evento n. 26), o Estado de Goiás foi intimado a apresentar os registros funcionais da parte liquidante. Em resposta, o ente público informou a inexistência dos registros de lotação/modulação, sustentando a ausência de efetivo exercício da docência (evento n. 32). Observo que a parte liquidante, em sua manifestação no evento n. 37, sustenta que as fichas financeiras e declarações genéricas acostadas inicialmente seriam suficientes para o deslinde do feito. Contudo, em análise perfunctória, tais documentos — que descrevem genericamente a contratação como "Professor N. Médio" — não demonstram, de forma inequívoca, a atuação em sala de aula, essencial para a configuração do direito pretendido na ação coletiva de origem, mormente quando o ente público apresenta justificativa plausível para a ausência de registros específicos, ventilando a possibilidade de o cargo ter sido utilizado para funções diversas da docência. Ressalto que a inversão do ônus da prova, embora desonere a parte autora do encargo inicial, não a exime do dever de colaboração processual (art. 6º do CPC) e da necessidade de demonstrar a verossimilhança de suas alegações. A apresentação de documentos que apenas comprovem o vínculo contratual (ficha financeira), sem a demonstração da efetiva atividade fim, revela-se insuficiente para a formação do convencimento deste juízo, especialmente diante da controvérsia instaurada pelo liquidado. Desta forma, antes de proferir sentença, e visando o esgotamento das possibilidades probatórias para a busca da verdade real, INTIME-SE a parte liquidante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente documentos complementares capazes de comprovar, de forma robusta, o efetivo exercício do magistério no período pleiteado, tais como: a) Diários de classe devidamente assinados; b) Boletins de frequência ou registros de ponto que especifiquem a unidade escolar e a função docente; c) Declarações emitidas pela própria unidade escolar onde a docente esteve lotada, com a descrição das atividades desempenhadas; d) Cópia da resposta disponibilizada pela SEDUC referente ao pedido de declaração de tempo de serviço, caso tenha ocorrido, para dirimir a omissão documental apontada. Após a manifestação ou o decurso do prazo, venham os autos conclusos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. SUELENITA SOARES CORREIA JUÍZA DE DIREITO 9

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