Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva: 4ª e 8ª · Despacho
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual Autos n. 5038638-61.2025.8.09.0051 Polo ativo: Rayane Lanna Natali Polo passivo: Estado De Goias DESPACHO Compulsando os autos, verifico que, em cumprimento ao acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5780395-91.2025.8.09.0051 (evento n. 26), o Estado de Goiás foi intimado a apresentar os registros funcionais da parte liquidante. Em resposta, o ente público informou a inexistência dos registros de lotação/modulação, sustentando a ausência de efetivo exercício da docência (evento n. 32). Observo que a parte liquidante, em sua manifestação no evento n. 37, sustenta que as fichas financeiras e declarações genéricas acostadas inicialmente seriam suficientes para o deslinde do feito. Contudo, em análise perfunctória, tais documentos — que descrevem genericamente a contratação como "Professor N. Médio" — não demonstram, de forma inequívoca, a atuação em sala de aula, essencial para a configuração do direito pretendido na ação coletiva de origem, mormente quando o ente público apresenta justificativa plausível para a ausência de registros específicos, ventilando a possibilidade de o cargo ter sido utilizado para funções diversas da docência. Ressalto que a inversão do ônus da prova, embora desonere a parte autora do encargo inicial, não a exime do dever de colaboração processual (art. 6º do CPC) e da necessidade de demonstrar a verossimilhança de suas alegações. A apresentação de documentos que apenas comprovem o vínculo contratual (ficha financeira), sem a demonstração da efetiva atividade fim, revela-se insuficiente para a formação do convencimento deste juízo, especialmente diante da controvérsia instaurada pelo liquidado. Desta forma, antes de proferir sentença, e visando o esgotamento das possibilidades probatórias para a busca da verdade real, INTIME-SE a parte liquidante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente documentos complementares capazes de comprovar, de forma robusta, o efetivo exercício do magistério no período pleiteado, tais como: a) Diários de classe devidamente assinados; b) Boletins de frequência ou registros de ponto que especifiquem a unidade escolar e a função docente; c) Declarações emitidas pela própria unidade escolar onde a docente esteve lotada, com a descrição das atividades desempenhadas; d) Cópia da resposta disponibilizada pela SEDUC referente ao pedido de declaração de tempo de serviço, caso tenha ocorrido, para dirimir a omissão documental apontada. Após a manifestação ou o decurso do prazo, venham os autos conclusos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. SUELENITA SOARES CORREIA JUÍZA DE DIREITO 9
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.