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5038635-71.2026.8.21.0008

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de Canoas · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5038635-71.2026.8.21.0008/RS EXEQUENTE: DIEGO AYRES CORREA ADVOGADO(A): DIEGO AYRES CORREA (OAB RS053116) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Diego Ayres Corrêa em face de Banco Pan S.A., objetivando a execução de honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 1.200,00, sob alegação de que o título executivo foi formado no processo nº 5017331-84.2024.8.21.0008. Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Em consulta ao processo indicado como origem, verifica-se que a sentença ali proferida julgou improcedentes os pedidos do autor Nilson Guisolfi Duarte, condenando-o — e não o Banco Pan S.A. — ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça a ele deferida. Não há, portanto, condenação do executado em favor do exequente. Ademais, contra a sentença foi interposta apelação, já contrarrazoada pelo Banco Pan e pela Too Seguros, sem notícia de trânsito em julgado. Inexiste, assim, título executivo judicial certo, líquido e exigível em favor do exequente (arts. 515 e 783, CPC). Diante da inexistência de título executivo demonstrada de plano, e não de mera falha na comprovação documental, impõe-se a extinção do feito, ressalvada a possibilidade de emenda caso o exequente demonstre a existência de outro título ainda não identificado nestes autos. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a existência de título executivo judicial exigível em seu favor contra o executado (sentença/acórdão com trânsito em julgado), sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, I, e art. 803, I, CPC); b) intime-se, ainda, o exequente para que, no mesmo prazo, efetue o recolhimento das custas processuais de distribuição ou requeira o que entender de direito quanto a esse ponto, sob pena das consequências legais. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Diligências legais.

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