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Tribunal
TRF4
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ago/2026
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Intimação
TRF4 · 24ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5038619-91.2026.4.04.7100/RS
AUTOR: DEISE FROES DA SILVA
ADVOGADO(A): ALESSANDRA PEREIRA CASTRO (OAB RS099637)
DESPACHO/DECISÃO
A Parte Autora invoca a tutela jurisdicional do Estado, insurgindo-se contra procedimento expropriatório extrajudicial de bem imóvel que foi objeto de contrato de financiamento habitacional.
A demanda foi originalmente ajuizada perante à Vara dos Registros Públicos da Comarca de Porto Alegre/RS, que declinou a competência em favor da Justiça Federal.
A ação, então, foi redistribuída à 4ª Vara Federal de Porto Alegre, a qual, por entender que a controvérsia envolve matéria de cunho habitacional, declarou a sua incompetência para o processamento do feito (evento 14, DESPADEC1).
Em razão disso, os autos foram redistribuídos para esta Vara Especializada (evento 18).
Este, o breve relato.
Acolho a competência declinada, haja vista os termos do inciso I, artigo 109, da Constituição Federal.
Compulsando a inicial e os documentos que a instruem, verifico a necessidade de reparos.
O primeiro vício reside na ausência de cópia da matrícula atualizada do imóvel, em momento posterior a alienação mencionada no evento 22, PET1, ocorrida antes do ajuizamento da demanda.
À vista disso, impende que seja colacionada aos autos documento atualizado, emitido nos últimos 30 (trinta) dias, a fim de ter certeza quanto à propriedade registral do bem objeto da lide.
Em segundo lugar, dessume-se da informação presente no evento 22, PET1 que o imóvel foi alienado em momento anterior ao ajuizamento da demanda.
À vista disso, dúvidas não há de que o Adquirente do imóvel deve figurar no polo passivo da demanda, na medida em que a ação objetiva a anulação do referido ato.
Destarte, a Parte Autora deverá promover a citação do Adquirente, integrando-o à lide na qualidade de litisconsorte passivo necessário, em atenção ao conteúdo da disciplina dos artigos 114 e 115 do Código de Processo Civil.
Destarte, as falhas devem ser sanadas.
Diante do exposto, determino à Parte Autora que – com vistas à correção dos vícios – adote as seguintes providências:
1) efetue a juntada da matrícula atualizada do imóvel, emitida nos últimos 30 (trinta) dias.
2) promova a inclusão do Adquirente do imóvel no polo passivo da lide.
Prazo para regularização: 15 (quinze) dias.
Pena, no caso de descumprimento: indeferimento da peça.
Base legal: Código de Processo Civil, artigos 104; 105; 291; 292; 320; 321, caput e parágrafo único.
Cumprido, retornem conclusos para análise da inicial; caso contrário, façam-se conclusos para extinção.