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5038619-91.2026.4.04.7100

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Tribunal
TRF4
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 24ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5038619-91.2026.4.04.7100/RS AUTOR: DEISE FROES DA SILVA ADVOGADO(A): ALESSANDRA PEREIRA CASTRO (OAB RS099637) DESPACHO/DECISÃO A Parte Autora invoca a tutela jurisdicional do Estado, insurgindo-se contra procedimento expropriatório extrajudicial de bem imóvel que foi objeto de contrato de financiamento habitacional. A demanda foi originalmente ajuizada perante à Vara dos Registros Públicos da Comarca de Porto Alegre/RS, que declinou a competência em favor da Justiça Federal. A ação, então, foi redistribuída à 4ª Vara Federal de Porto Alegre, a qual, por entender que a controvérsia envolve matéria de cunho habitacional, declarou a sua incompetência para o processamento do feito (evento 14, DESPADEC1). Em razão disso, os autos foram redistribuídos para esta Vara Especializada (evento 18). Este, o breve relato. Acolho a competência declinada, haja vista os termos do inciso I, artigo 109, da Constituição Federal. Compulsando a inicial e os documentos que a instruem, verifico a necessidade de reparos. O primeiro vício reside na ausência de cópia da matrícula atualizada do imóvel, em momento posterior a alienação mencionada no evento 22, PET1, ocorrida antes do ajuizamento da demanda. À vista disso, impende que seja colacionada aos autos documento atualizado, emitido nos últimos 30 (trinta) dias, a fim de ter certeza quanto à propriedade registral do bem objeto da lide. Em segundo lugar, dessume-se da informação presente no evento 22, PET1 que o imóvel foi alienado em momento anterior ao ajuizamento da demanda. À vista disso, dúvidas não há de que o Adquirente do imóvel deve figurar no polo passivo da demanda, na medida em que a ação objetiva a anulação do referido ato. Destarte, a Parte Autora deverá promover a citação do Adquirente, integrando-o à lide na qualidade de litisconsorte passivo necessário, em atenção ao conteúdo da disciplina dos artigos 114 e 115 do Código de Processo Civil. Destarte, as falhas devem ser sanadas. Diante do exposto, determino à Parte Autora que – com vistas à correção dos vícios – adote as seguintes providências: 1) efetue a juntada da matrícula atualizada do imóvel, emitida nos últimos 30 (trinta) dias. 2) promova a inclusão do Adquirente do imóvel no polo passivo da lide. Prazo para regularização: 15 (quinze) dias. Pena, no caso de descumprimento: indeferimento da peça. Base legal: Código de Processo Civil, artigos 104; 105; 291; 292; 320; 321, caput e parágrafo único. Cumprido, retornem conclusos para análise da inicial; caso contrário, façam-se conclusos para extinção.

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