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5038615-28.2023.8.21.0027

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 02/09/2026 A 04/09/2026 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5038615-28.2023.8.21.0027/RS INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATORA: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE PRESIDENTE: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE RECORRENTE: HAKEL FERNANDES DE AWILA (AUTOR) ADVOGADO(A): GILCEA DA GLORIA SILVA (OAB RS104405) RECORRIDO: CLINICA ODONTOLOGICA SANTAMARIENSE RS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): IVANETE OLIVEIRA SOUZA (OAB SP344026) A 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DESACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE Votante: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE Votante: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA Votante: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA

  2. Intimação

    TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Acórdão

    RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5038615-28.2023.8.21.0027/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral RELATORA: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE RECORRIDO: CLINICA ODONTOLOGICA SANTAMARIENSE RS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): IVANETE OLIVEIRA SOUZA (OAB SP344026) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. DESACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso inominado, mantendo a decisão que julgou extinto o processo por incompetência do Juizado Especial Cível, em razão da complexidade da matéria e necessidade de prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão quanto à análise da conduta da ré, que teria se recusado a realizar perícia técnica em processo ético-administrativo, e a aplicação dos artigos 231 e 232 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O acórdão embargado não apresenta omissões, contradições ou obscuridades, tendo fundamentado adequadamente a necessidade de prova pericial para apuração da alegada falha técnica no procedimento odontológico. 2. A recusa da ré em se submeter à perícia no âmbito administrativo não gera presunção de culpa em processo cível, nem dispensa a produção de prova técnica. 3. A alegação de intervenções odontológicas posteriores não afasta a necessidade de perícia, que pode ser realizada de forma indireta, reforçando a complexidade da causa. 4. Os embargos de declaração não são meio adequado para rediscutir o mérito da decisão, mas apenas para sanar vícios de omissão, contradição ou obscuridade. IV. DISPOSITIVO: 1. Embargos de declaração desacolhidos. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, DESACOLHER os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 04 de setembro de 2026.

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