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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Canoas · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5038603-66.2026.8.21.0008/RS AUTOR: BRENDA DA ROSA PADILHA ADVOGADO(A): DIEGO NUNES GRANADO (OAB RS071255) ADVOGADO(A): FÁBIO CARDOSO PEÇANHA (OAB RS067518) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Recebo a inicial, pois presentes os requisitos do artigo 319 do CPC. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora, em razão da comprovada hipossuficiência. 2. Trata-se de ação de cancelamento de registro em banco de dados restritivo de crédito, cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por BRENDA DA ROSA PADILHA em desfavor de CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A. Alega a parte autora que vem sendo cobrada indevidamente pela parte demandada, sem que jamais tenha mantido qualquer relação comercial com esta. Narra que seu nome foi incluído nos cadastros restritivos de crédito (Serasa limpa nome) em razão de suposto débito relativo a contrato de prestação de serviços (produto "NIO FIBRA"), no valor de R$ 130,00. Assevera que a inclusão é ilícita e que tal fato lhe causou dano de ordem moral. Sustenta a necessidade de cancelamento definitivo do registro e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Assim, requer, em sede de tutela de urgência, a exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito. É o breve relato. 3. Passo a decidir. Para o deferimento do pedido de tutela de urgência formulado pela parte requerente, indispensável a demonstração dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em relação ao tema, o Tribunal de Justiça do RS julgou a questão no âmbito de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR Tema 22), decidindo pela legalidade da inclusão de pessoas no serviço “SERASA LIMPA NOME” em relação a dívidas prescritas, conforme se percebe de trecho da ementa do julgado: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÍVIDA PRESCRITA CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS. A AÇÃO ENVOLVE O SERVIÇO DISPONIBILIZADO PELA EMPRESA SERASA, CHAMADO “SERASA LIMPA NOME” QUE NEGOCIA DÍVIDAS VENCIDAS HÁ MAIS DE CINCO ANOS. OBJETO DO INCIDENTE: (I)LEGITIMIDADE PASSIVA DA SERASA EXPERIAN S.A.; (IN)EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA EM DECORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO; E - (NÃO) DEFLAGRAÇÃO DE DANOS MORAIS. Teses definidas: 1) reconhecida a legalidade da inclusão, no serviço “SERASA LIMPA NOME”, de dívidas prescritas; 2) ausente direito a indenização pelo alegado abalo moral sofrido pela parte devedora que teve sua dívida prescrita incluída na plataforma de negociação. 3) declarada a ilegitimidade da empresa Serasa para responder demandas que envolvam a (in)existência ou validade do crédito prescrito incluído na referida plataforma. (...) (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, Nº 70085193753, Quinta Turma Cível - Terceiro Grupo, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em: 11-10-2022). Trata-se de precedente vinculante, conforme estabelece o art. 927, inciso III, CPC: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: (...) III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; Desse modo, INDEFIRO a tutela postulada, porquanto não evidenciada probabilidade do direito, em observância ao precedente vinculante acima indicado. 4. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação. 5. Com a contestação, havendo preliminares ou documentos, à réplica. 6. Outrossim, a matéria em discussão nos autos é objeto de exame pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema 1.264, o qual pretende: “Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos”. Em decisão publicada em junho de 2024, nos acórdãos de afetação dos Recursos Especiais n. 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP, houve determinação de: a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ. Portanto, após a réplica, considerando que o presente processo versa sobre o tema supramencionado, determino a suspensão do feito até o julgamento do TEMA 1264 do STJ.
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