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5038603-09.2026.8.24.0000

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5038603-09.2026.8.24.0000/SC AGRAVADO: SIVAMIRA PAIM DIAS ADVOGADO(A): EVELYN SCAPIN (OAB SC035924) ADVOGADO(A): CLARISSA SUCUPIRA FERREIRA (OAB SC042118) DESPACHO/DECISÃO Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 32, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o acórdão do evento 22, ACOR2. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil no que concerne à negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de questões relevantes suscitadas na impugnação aos cálculos, trazendo a seguinte argumentação: O v. acórdão recorrido, deixou de se pronunciar sobre questões expressamente devolvidas ao seu conhecimento e essenciais ao desate da controvérsia: (i) o termo inicial dos juros moratórios fixado no título executivo (...); (ii) a impossibilidade de incidência da taxa SELIC sobre valor consolidado já acrescido de juros moratórios; e (iii) a necessidade de discriminação da contribuição previdenciária. A jurisprudência deste Colendo Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que viola o art. 1.022 do CPC o acórdão que, mesmo provocado por embargos declaratórios, se recusa a examinar questão relevante e apta a, em tese, infirmar a conclusão adotada, incorrendo em negativa de prestação jurisdicional. Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 503 e 505, I, e 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil e interpretação divergente no que concerne à limitação temporal do crédito em razão de modificação superveniente do regime remuneratório (cláusula rebus sic stantibus), trazendo a seguinte argumentação: A sentença que disciplina relação jurídica de trato continuado contém, implícita, a cláusula rebus sic stantibus (art. 505, I, do CPC): sobrevindo modificação no estado de direito (...) cessam os efeitos prospectivos do julgado, sem qualquer ofensa à coisa julgada (art. 503 do CPC). Requer-se, pois, a reforma do julgado para limitar o período de apuração do crédito a agosto/2014. Além da violação direta à legislação federal, o v. acórdão recorrido, ao recusar a limitação temporal do crédito e manter parcelas posteriores à reestruturação remuneratória, divergiu frontalmente da orientação firmada por este Colendo STJ nos paradigmas acima transcritos (...). Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 503, 509, § 4º, e 525, § 1º, V, do Código de Processo Civil no que concerne ao termo inicial dos juros moratórios em desacordo com o título executivo, trazendo a seguinte argumentação: O título executivo é expresso: as importâncias devidas seriam apuradas em liquidação 'com incidência de correção monetária pelo INPC, e juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado da decisão'. A liquidação e o cumprimento de sentença encontram limite intransponível na fidelidade ao título (arts. 509, § 4º, e 525, § 1º, V, do CPC), sendo vedado ampliar, nessa fase, o objeto da condenação. A homologação de cálculo que desborda do título viola a coisa julgada material (art. 503 do CPC). Quanto à quarta controvérsia, o recurso especial está fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no que concerne ao anatocismo decorrente da aplicação da taxa SELIC sobre montante já acrescido de juros moratórios, trazendo a seguinte argumentação: O expediente configura cômputo de juros sobre juros: a taxa SELIC engloba, de forma unificada, correção monetária e juros de mora, não podendo incidir sobre base que já contenha encargos de idêntica natureza. O dispositivo regulamentar invocado disciplina hipótese diversa (...) sendo inaplicável à fase liquidatória do crédito, prévia à expedição do requisitório. Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à primeira controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente aponta a violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil sem a anterior e necessária oposição de embargos de declaração, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou na linha de que “o exame da alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) depende da prévia oposição de embargos de declaração para provocar a manifestação sobre o ponto omisso, contraditório ou obscuro, ou ainda sobre erro material. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF)” (AgInt no REsp n. 2.099.012/AM, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025). E: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. Não se configura a alegada ofensa ao art. 489, §1º, IV do CPC, uma vez que a parte recorrente, ao contrário do que afirma, não opôs Embargos de Declaração em face do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF. [...] 3. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 2.793.145/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.527.662/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.527.444/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 7/6/2024; REsp n. 2.098.063/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 13/11/2023; AgInt no REsp n. 2.018.262/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 2/5/2023. Quanto à segunda e à terceira controvérsias, no tocante aos arts. 503, 505, I, 509, § 4º, 525, § 1º, V, e 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto a pretensão recursal demanda a revisão da interpretação do teor do título executivo judicial realizada pelo acórdão recorrido, o que importa reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. A respeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação "no sentido de não ser possível, em recurso especial, rever o posicionamento adotado pelo Tribunal de origem quanto ao teor do título em execução, a fim de verificar-se possível ofensa à coisa julgada, aplicando o enunciado da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp 770.444/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 15.3.2019). Na mesma linha: "Acerca do alcance do título executivo, a questão não pode ser examinada, na via do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt no REsp n. 2.044.337/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 11/4/2024). E ainda: O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento no sentido de que a interpretação do conteúdo do título executivo judicial cabe ao Tribunal de origem, com espeque na inteligência de que cabe à Corte de origem interpretar o título executivo judicial do qual participou e formou. Rever esse entendimento esbarraria no óbice da Súmula n. 7/STJ (AgInt no AREsp n. 1.834.069/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 6/12/2023). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.499.118/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.445.944/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/8/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.364.928/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 18/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.165.862/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.291.061/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 20/9/2023; AgInt no REsp n. 1.939.707/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 17/8/2022. Quanto à segunda controvérsia, com relação à alínea "c" do permissivo constitucional, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025). Ainda nesse sentido: A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Quanto à quarta controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar com precisão quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, o que atrai, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, “uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF”. (AgRg no REsp 1.346.588/ DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.121/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segun da Turma, DJEN de 6/3/2025; AgRg no REsp n. 2.166.569/ PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.612.922/ BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.615.470/SP, relatora Minis tra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.670.085/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.087.937/ RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julga do em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.766/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 24/2/2025; AgRg no REsp n. 2.125.234/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.256.523/ RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgRg no REsp n. 2.034.002/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 3/6/2024. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 32, RECESPEC1. Intimem-se.

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