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5038602-39.2026.8.21.0022

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO

    EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 5038602-39.2026.8.21.0022/RS EMBARGANTE: PAULO RENATO BONOW ADVOGADO(A): FABIO RADTKE WEISER (OAB RS120354) EMBARGADO: NELDO AUGUSTO DOBKE VALADÃO ADVOGADO(A): FABRICIO ZAMPROGNA MATIELLO (OAB RS030729) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro a gratuidade. Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizados por Paulo Renato Bonow em face de Neldo Augusto Dobke Valadão, objetivando o levantamento da restrição de indisponibilidade que recai sobre os imóveis de matrículas nº 66.554 e nº 72.563 do Registro de Imóveis da 1ª Zona de Pelotas. O embargante alega, em resumo, que adquiriu os referidos imóveis da empresa executada, R.L. Construções Ltda., por meio de contratos de promessa de compra e venda celebrados em 12 de janeiro de 2006 e 17 de novembro de 2011. Afirma ter quitado integralmente o preço nas épocas oportunas e exercido a posse mansa e pacífica desde então. Sustenta que, após obter o cancelamento de outras restrições judiciais sobre os mesmos bens em ações anteriores (processos nº 5009532-74.2026.8.21.0022 e nº 5034264-61.2022.8.21.0022), nas quais sua boa-fé de adquirente foi reconhecida, lavrou a escritura pública de compra e venda em 11 de agosto de 2026. Contudo, foi surpreendido por uma nova ordem de indisponibilidade, oriunda do processo de execução principal, que impede o registro da escritura e a consequente transferência da propriedade, causando-lhe prejuízo iminente, pois inviabiliza a conclusão de negócio de venda dos imóveis a terceiros. Pede, em caráter de urgência, a suspensão da constrição e, ao final, a sua desconstituição definitiva. É o breve relato. Decido. Os embargos de terceiro constituem o meio processual adequado para que aquele que não é parte no processo possa defender seus bens de constrições judiciais indevidas. O artigo 678 do Código de Processo Civil autoriza a concessão de medida liminar para suspender o ato constritivo, desde que a prova da posse ou do domínio seja suficiente. "Art. 678. A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido." No caso em análise, o embargante apresentou cópia dos "Contratos de Promessa de Compra e Venda", datados de janeiro de 2006 e novembro de 2011, que evidenciam a aquisição dos imóveis matriculados sob os nºs 66.554 e 72.563. Tais documentos são elementos que, em uma análise preliminar, indicam que a transação de aquisição dos direitos sobre os imóveis ocorreu muito antes do ajuizamento da execução que originou a constrição. Este contrato, embora não registrado, é suficiente para comprovar a posse e legitimar a oposição dos presentes embargos, conforme entendimento consolidado na Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça: “É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.” Além disso, o embargante demonstra que a sua condição de adquirente de boa-fé já foi reconhecida judicialmente em outras oportunidades, envolvendo os mesmos imóveis. As decisões proferidas nos processos nº 5009532-74.2026.8.21.0022 e nº 5034264-61.2022.8.21.0022 conferem robustez à sua alegação e fortalecem a verossimilhança do direito invocado. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo também se encontram presentes. A indisponibilidade, embora não seja um ato de expropriação imediato, é o primeiro passo que pode levar à penhora e, subsequentemente, à alienação judicial do bem para satisfazer uma dívida que, ao que tudo indica, não é de responsabilidade da embargante. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 300 e 678 do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR formulado na petição inicial para determinar a suspensão imediata dos efeitos da ordem de indisponibilidade que recai sobre os imóveis de matrículas nº 66.554 e 72.563, do 1º Registro de Imóveis de Pelotas/RS, oriunda do processo de Execução de Título Judicial nº 5015894-68.2021.8.21.0022. A presente decisão serve como ofício para o cumprimento no Registro de Imóveis competente. Informe-se nos autos principais acerca da existência dos presentes embargos. Cite-se a parte embargada, observando-se o disposto no art. 677, § 3º do Código de Processo Civil. Diligências legais.

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