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5038598-44.2026.8.21.0008

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Tribunal
TJRS
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de Canoas · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5038598-44.2026.8.21.0008/RS (originário: processo nº 50098466220268210008/RS)RELATOR: ALEXANDRE DEL GAUDIO FONSECA EXEQUENTE: DOUGLAS VANDERLEI HERNANDES NASCIMENTO ADVOGADO(A): DOUGLAS VANDERLEI HERNANDES NASCIMENTO (OAB RS125634) EXEQUENTE: DIONATHAN MARCELO ROSA ADVOGADO(A): DOUGLAS VANDERLEI HERNANDES NASCIMENTO (OAB RS125634) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 9 - 04/09/2026 - PETIÇÃO

  2. Intimação

    TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de Canoas · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5038598-44.2026.8.21.0008/RS EXECUTADO: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A. ADVOGADO(A): FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB MG131602) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo o presente cumprimento de sentença. Fica mantida a gratuidade da justiça deferida à parte exequente na fase de conhecimento, que se estende à presente fase executiva, ante a ausência de causa revogatória. Dispensado o adiantamento das custas pelo advogado exequente quanto ao cumprimento do crédito honorário, nos termos do art. 82, § 3°, do CPC. Incluído Douglas Vanderlei Hernandes Nascimento, OAB/RS 125.634, no polo ativo, exclusivamente quanto ao crédito autônomo de honorários sucumbenciais de R$ 1.017,75, nos termos do art. 85, §14, do CPC e dos arts. 23 e 24, §1º, da Lei nº 8.906/94 Intime-se a executada Crefaz Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte S.A., na pessoa de seu procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor exequendo de R$ 1.823,62, conforme evento 1, CALC3, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, § 1°, do Código de Processo Civil. O pedido de utilização do sistema SISBAJUD, formulado pela parte exequente, fica condicionado ao transcurso in albis do prazo de pagamento voluntário, oportunidade em que será apreciado, caso necessário. Diligências legais.

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