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Tribunal
TJRS
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Período
ago/2026
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Intimação
TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5038592-92.2026.8.21.0022/RS
AUTOR: NAIRA JONES CASSURIAGA DE SOUZA
ADVOGADO(A): EDUARDO RADTKE MACIEL SILVEIRA DE AVILA CAMPELO (OAB RS126240)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
I – Defiro à parte requerente o benefício da gratuidade judiciária.
II – Para concessão da tutela de urgência, pedida liminarmente, necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil.
Relata o autor que realizou junto a instituição financeira empréstimo consignado. Afirma que atualmente percebeu que os valores descontados estão inseridos sobre a RMC, bem assim que os juros são mais elevados do que os praticados na versão "normal" dos empréstimos consignados. Postula em sede liminar o cancelamento e/ou suspensão dos descontos sobre a margem consignável.
No caso, depreendo que ausente a verossimilhança do alegado, na medida em que o(a) autor(a) efetivamente recebeu o valor sub judice, apenas estando descontente com a forma que os descontos estão sendo realizados, necessitando maior dilação probatória, em especial, quanto a alegação de que não tinha ciência de que o contrato firmado seria descontado junto a RMC.
Além disso, não se sabe, no momento, se a parte postulante, por ocasião da assinatura do contrato discutido, tinha margem consignável para obtenção de outros empréstimos com juros menores, o que é o caso do empréstimo consignado em folha de pagamento, ou, ainda, se possuía bens para oferecer em garantia, fazendo com que o Banco oferecesse linha de crédito mais atrativa de crédito, com juros mais adequados, fato estes que deverá ser esclarecido pela instituição financeira ré em sua resposta.
Nesse sentido, indefiro o pedido liminar.
III - Considerando o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF e art. 139, II, do CPC) e que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo, deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação de que trata o art. 334 do CPC.
Esclareço que fica facultado, em havendo manifesto interesse das partes nesse sentido, a designação da solenidade na forma do que prescreve o art. 139, V, do CPC, sendo que eventual intimação para a solenidade será feita na pessoa dos advogados, para fim de evitar morosidade processual.
Destarte, cite-se a parte demandada para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias úteis, contados da juntada do mandado ou aviso de recebimento da carta aos autos (art. 231, I e II do CPC).
No mesmo prazo, deverá acostar aos autos o contrato entretido entre as partes objeto da presente lide.
Não havendo contestação no prazo supra, a parte demandada será considerada revel e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora na inicial, cuja cópia deverá instruir o mandado/carta de citação.
Do mandado deverá constar que eventual interesse na realização da audiência de conciliação deverá ser informado ao juízo com a contestação.
Intimem-se.
Dils. Legais.