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TRF2 · 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 5038591-63.2026.4.02.5101/RJ RECORRENTE: FRANCISCO HELIO GOMES DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): EDUARDO LUIZ DE ALMEIDA SANTOS DA CUNHA (OAB RJ159436) ADVOGADO(A): WALTER FARIA PEREIRA JUNIOR (OAB RJ223614) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região). DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA COM POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL MÉDICO-JUDICIAL CONCLUIU QUE O RECORRENTE ENCONTRA-SE APTO PARA O DESEMPENHO DE SUA ATIVIDADE HABITUAL DE PEDREIRO. ENUNCIADO 72 DAS TRs/SJRJ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA NA DER, EM 03/01/2026, HAJA VISTA O ACERVO PROBATÓRIO ACOSTADO AOS AUTOS E O LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. DISPENSÁVEL A REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL, BEM COMO A INTIMAÇÃO DO PERITO JUDICIAL PARA NOVOS ESCLARECIMENTOS, JÁ QUE ESTE FOI FIRME EM SUAS CONCLUSÕES, BASEANDO-AS NO HISTÓRICO/ANAMNESE, NOS DOCUMENTOS MÉDICOS ACOSTADOS AOS AUTOS E NO EXAME FÍSICO/DO ESTADO MENTAL DO RECORRENTE, INEXISTINDO QUALQUER TIPO DE INCONSISTÊNCIA NAS RESPOSTAS POR ELE APRESENTADAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Trata-se de recurso cível interposto pelo demandante em face da sentença (ev. 27), que julgou a sua demanda improcedente. O recorrente alega, preliminarmente, que a sentença é nula por violação ao art. 129-A, § 2º, da Lei nº 8.213/91, diante da ausência de efetiva oitiva prévia acerca do laudo pericial antes do julgamento antecipado. Sustenta que deveria ter sido oportunizada manifestação específica sobre o laudo, inclusive para impugnação, apresentação de quesitos complementares ou requerimento de nova perícia. Afirma, ainda, que o laudo não teria enfrentado adequadamente os elementos médicos apresentados, comprometendo a própria validade da prova utilizada como fundamento da sentença. O recorrente alega que, ainda que superada a preliminar, a sentença deve ser reformada, pois o julgador não está vinculado às conclusões do laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, devendo analisar a prova em conjunto com os demais elementos dos autos. Sustenta que a perícia foi superficial ao reconhecer apenas achados degenerativos e negar a incapacidade, sem estabelecer correlação entre as limitações funcionais e as exigências concretas de sua atividade habitual de pedreiro, que envolve esforço físico intenso, carregamento de peso, permanência em pé e sobrecarga da coluna, além de não considerar adequadamente suas condições pessoais, sociais e profissionais, conforme a Súmula 47 da TNU. O recorrente alega, por fim, que a insuficiência técnica do laudo, especialmente pela ausência de análise biomecânica da atividade exercida e de enfrentamento da documentação médica eventualmente divergente, impede que a perícia seja utilizada como fundamento exclusivo para a improcedência do pedido. Subsidiariamente, caso não seja reconhecido de imediato o direito pleiteado, requer a anulação da sentença por cerceamento de defesa, com retorno dos autos à origem para apresentação de quesitos complementares e, se necessário, realização de nova perícia ou esclarecimentos do O recorrido não apresentou suas contrarrazões recursais. Conheço do recurso cível em face da sentença. O ora recorrente requereu, administrativamente, o auxílio por incapacidade temporária 31/727.498.363-7, em 03/01/2026, o qual foi indeferido pelo seguinte motivo: "Não Constatação de Incapacidade Laborativa" (ev. 1.8, p. 27). A prova pericial médico-judicial de 17/06/2026 concluiu que o recorrente apresenta quadro de Outros transtornos de discos intervertebrais (CID-10: M51), mas que não foi constatada incapacidade laborativa atual (ev. 17), conforme justificativa a seguir: "- Justificativa: Observando-se os achados degenerativos dos exames complementares analisados e anexados aos autos, a história clínica de lombalgia , e os achados do exame físico : Não foi constatada incapacidade laborativa . - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO" Destaco, ainda, as seguintes informações prestadas pelo perito judicial: "Histórico/anamnese: OBJETO DA AÇÃO: AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DER: 03/01/2026 NB: 727.498.363-7 A parte autora informa dor lombar desde abril de 2025. Após investigação médica, foi diagnosticada hérnia discal lombar . Relata que realizou tratamento conservador com medicações e fisioterapia. No momento sem tratamento há 3 meses. Outras doenças : nega. Medicamentos de uso regular: nega uso de medicações. Documentos médicos analisados: TC da coluna Lombosacra - 14/03/2025 RMN da coluna lombar - 05/03/2026 Atestado médico - afastamento por 60 dias - 30/10/2025 Declaração de tratamento fisioterápico - 26/02/2026 Laudo médico - 31/03/2026 Exame físico/do estado mental: Sem alteração na marcha . pesa 70 kg, 1,62m Apresenta lucidez e orientação, informando a própria idade e dados de hoje como: data, hora, local e motivo da perícia. Tem discurso coerente, informando sua história pregressa, bem como os tratamentos médicos que recebeu. Sem alterações do pensamento ou humor. Senso crítico preservado. Musculatura dos membros sem assimetrias , com trofismo e tônus preservados . Força muscular grau V Teste de Lasegue negativo, reflexos presentes e simétricos. Força muscular preservada e grau V de membros inferiores e superiores, sem hipotrofias musculares. Tônus e trofismo mantidos. Musculatura paravertebral sem contraturas . Sem sinais de radiculopatias ou agudizações. Mobilidade sem restrições relevantes." Aplica-se ao caso em análise o disposto no Enunciado 72 das TRs/SJRJ, cujo teor reproduzo a seguir: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.” Na perícia realizada no âmbito administrativo, em 05/03/2026 (ev. 1.8, p. 32/33), o perito concluiu que o demandante apresentava quadro de Dor Lombar Baixa (CID-10: M545), inexistindo incapacidade laborativa, conclusão esta que converge com a conclusão do perito judicial. Ressalto que a perícia médica realizada no âmbito administrativo goza de presunção relativa de veracidade, legitimidade e legalidade, de modo que os registros ali apresentados são presumidamente válidos até prova em contrário, a qual não foi apresentada nestes autos. Assim, considerando o laudo elaborado pelo assistente do juízo (ev. 17), a perícia realizada no âmbito administrativo, em 05/03/2026 (ev. 1.8, P. 32/33), a qual goza de presunção relativa de veracidade, legitimidade e legalidade, os demais documentos anexados aos autos pelas partes e o disposto no artigo 371 do CPC, convenci-me de que não restou comprovada a incapacidade laboral do recorrente na data da DER, em 03/01/2026. No mais, ressalto que o perito médico judicial foi claro e preciso em suas conclusões, baseando-as no histórico/anamnese, nos documentos médicos acostados aos autos e no exame físico/do estado mental do recorrente, inexistindo qualquer tipo de inconsistência nas respostas por ele apresentadas, motivo pelo qual é desnecessária a realização de nova prova pericial, bem como a sua intimação para novos esclarecimentos. Dessa forma, mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos advogados do recorrido, fixados em 10% do valor corrigido da causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015, haja vista a gratuidade judicial deferida na sentença. Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem. ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra. Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES.
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