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TJSC · 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Joinville · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5038578-76.2026.8.24.0038/SCAUTOR: INDIANARA ROSA DOS SANTOS ADVOGADO(A): JEAN MICHEL POSTAI DE SOUZA (OAB SC029984) ADVOGADO(A): GEORGE WILLIAN POSTAI DE SOUZA DESPACHO/DECISÃO Os documentos apresentados são suficientes para o processamento do feito, pelo que recebo a petição inicial. Há isenção de despesas processuais, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/1991. Como a autarquia previdenciária demandada não transige, salvo situações de excepcional raridade, cite-se para apresentar contestação, em prazo de até 30 (trinta) dias. Deverá a parte demandada, na mesma dilação, juntar cópia do processo administrativo concessivo do benefício em comento, em especial os relatórios da perícia médica administrativa. Verifico, desde logo, a necessidade de realização de perícia, razão pela qual determino a produção de prova pericial, que será realizada após prazo para contestação e, se for o caso, réplica. Assim, determino a nomeação de perito conforme lista disponível em cartório. Cadastre-se este processo no Sistema de Perícias Judiciais - SisperJUD, promovendo-se a habilitação do perito nomeado. Esclareço que o Juízo, em razão do grande volume de perícias, utiliza tanto o cadastro disponibilizado pelo Tribunal de Justiça quanto lista própria de médicos de especialização necessária que atuam como auxiliares da Justiça, observado rodízio entre os profissionais. Os honorários periciais serão antecipados pela autarquia ré, nos termos do art. 1º, § 7º, II, da Lei 13.876/2019, que deverá efetuar o depósito da quantia de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta) reais por ocasião da apresentação da contestação e dos quesitos. Na hipótese da não antecipação dos honorários periciais, determino que os honorários sejam pagos pelo sistema da Assistência Judiciária Gratuita/TJSC, de modo que, ao final, caso o INSS seja a parte vencida, expedir-se-á o ressarcimento após o trânsito em julgado. Depositados os honorários periciais, intime-se o perito para dizer se aceita ou não o encargo, apresentando a escusa, se for o caso, em prazo de até 15 (quinze) dias, sob pena de renúncia do direito de escusar-se do encargo. Não há necessidade de juntada do currículo e dos contatos profissionais do perito (CPC, art. 465, I e II, § 2º), já que tal providência apenas retardaria a marcha processual e, como dito, os profissionais nomeados por este Juízo atuam rotineiramente nesta unidade. Uma vez aceito o encargo, deverá marcar data e hora para o exame, comunicando a este Juízo com antecedência, cumprindo esclarecer que não cabe a este magistrado definir data para o ato, visto que as perícias são realizadas por médicos particulares. O laudo pericial deverá ser entregue em prazo de até 20 (vinte) dias após a realização do exame clínico, expedindo-se alvará para levantamento dos honorários em favor do perito. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação em prazo de até 15 (quinze) dias, podendo, na mesma dilação, apresentar o parecer dos respectivos assistentes técnicos, se for o caso. Os quesitos do Juízo previstos no SisperJUD mostram-se suficientes para delinear o caso concreto; todavia, após a inclusão da perícia no SisperJUD, as partes poderão, em até 10 (dez) dias antes da produção da prova, incluir os quesitos específicos que acharem pertinentes (Resolução CNJ 595 de 2024 e Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, Apêndice L). Uma vez entregue o laudo pericial, se as partes não estiverem satisfeitas com as respostas oferecidas, poderão direcionar quesitos específicos ao perito, buscando solucionar apenas eventuais pontos obscuros do laudo. Desnecessária a participação do Ministério Público (CPC, art. 178, parágrafo único). Intimem-se.
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