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TJES · Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública · Decisão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, (27) 3357-4345 - e-mail: 9secunificada-vitoria@tjes.jus.br, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574345 PROCESSO Nº 5038573-77.2025.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANTONIO LUIZ DE PAULA JUNIOR, DORACI DA SILVA VERISSIMO, FABIO DA SILVA LOPES, FLAVIO BARBOSA DA SILVA FILHO, ORLANDO KELLER EXECUTADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) EXEQUENTE: EDWAR BARBOSA FELIX - ES9056 DECISÃO Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença na qual a parte exequente informa a realização de adimplemento parcial pela via administrativa por meio da Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos (SEGER). Requereu a intimação do Estado do Espírito Santo para apresentação do demonstrativo discriminado dos valores pagos, a fim de possibilitar a conferência e a apuração do saldo devedor remanescente (notadamente quanto ao período não prescrito do exercício de 2020 e consectários legais). Devidamente intimado (Id 101868020), o prazo do Executado decorreu sem manifestação tempestiva, conforme certidão de Id 101886427. Posteriormente, o Estado do Espírito Santo peticionou no Id 105321851 informando que solicitou os demonstrativos perante a GEPAR/SEGER e pugnou pela concessão de prazo para juntada dos subsídios. Em atenção aos princípios da cooperação, da boa-fé objetiva e da lealdade processual (art. 6º do CPC), e considerando que a memória detalhada e a metodologia contábil empregada no pagamento administrativo encontram-se sob a posse exclusiva da Administração Pública, mostra-se razoável e indispensável a apresentação de tais documentos para a justa liquidação do título executivo judicial. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO de Id 105321851 e CONCEDO ao ESTADO DO ESPÍRITO SANTO o prazo DERRADEIRO E IMPRORROGÁVEL de 30 (trinta) dias para acostar aos autos o demonstrativo discriminado e pormenorizado do cumprimento administrativo do título executivo, contendo a memória integral dos cálculos, as competências abrangidas, os valores nominais, a metodologia de atualização e eventuais retenções efetuadas. Advertindo que o descumprimento do prazo ensejará a preclusão e o prosseguimento da execução mediante a apresentação dos cálculos de saldo remanescente diretamente pela parte credora. Decorrido o prazo com a juntada dos documentos, INTIME-SE a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá indicar se dá quitação ao débito ou apresentar a memória de cálculo do saldo devedor remanescente. Cumpra-se. Diligencie-se Vitória/ES, documento datado e assinado eletronicamente.
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