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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Canoas · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5038573-31.2026.8.21.0008/RS
AUTOR: UGO ANTONIO DA SILVA NETO
ADVOGADO(A): VANESSA LIMA FERREIRA DE ALMEIDA (OAB SP538414)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos, etc.
A hipótese é de extinção por incompetência absoluta do Juízo.
A pretensão esboçada na peça inicial refoge à competência do Juizado Especial Cível, juízo que tão somente admite sejam processados e julgados feitos que reclamam sentenças líquidas e de menor complexidade, e causas que não excedam quarenta salários mínimos (art. 3º da Lei 9.099/95).
No caso, a presente demanda versa sobre a revisão do contrato de consórcio e a necessidade de reavaliação dos juros e das taxas. As questões levantadas pela parte envolvem complexidade que ultrapassa a competência do juízo, exigindo provas de maior amplitude para um entendimento adequado do que foi efetivamente contratado pelas partes. Isso evidencia a necessidade de uma revisão substancial do contrato mencionado, bem como a elaboração de cálculos, o que requer arbitramento e prova pericial, procedimentos que não são compatíveis com o Juizado Especial Cível.
A jurisprudência, em caso similar, já se manifestou:
RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA ABUSIVA A TÍTULO DE HONORÁRIOS. PRETENSÃO DA AUTORA QUE IMPLICARIA REVISÃO DO CONTRATO E NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO DO VALOR ADEQUADO AOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA RÉ. COMPLEXIDADE DA MATÉRIA RECONHECIDA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Inominado, Nº 50100569720238210015, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em: 06-11-2024).
Por conseguinte, conforme entendimento jurisprudencial dominante, a Justiça Especializada provocada é incompetente para apreciar a demanda diante da complexidade que norteia a matéria sub judice, o que não possibilita a sua análise no sistema dos Juizados Especiais Cíveis, cujo rito está norteado pelo princípio da simplicidade, e as possibilidades instrutórias pelo requisito da liquidez, motivos pelos quais deve o processo ser extinto para que, se assim entender, volte a parte autora a rediscuti-lo no âmbito da Justiça Comum.
Face ao exposto, julgo EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, com base no artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
Sem custas.
Intimação eletrônica agendada.
Transitada em julgado e nada requerido, baixe-se.
Interposto recurso inominado, em conformidade com o disposto no art. 42 do referido diploma legal, intime-se o recorrido para contrarrazões. Com a juntada, ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal, em atendimento ao art. 1010, § 3º, do CPC.