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Tribunal
TRF2
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF2 · 1º Núcleo de Justiça 4.0 · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5038559-04.2025.4.02.5001/ES
REQUERENTE: EDMILSON VIEIRA DE MENDONCA
ADVOGADO(A): JEANINE NUNES ROMANO (OAB ES011063)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença no qual o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS apresentou proposta de cálculo de liquidação no evento 48.
Intimada, a parte autora apresentou impugnação fundamentada no evento 59, apontando, em síntese:
Inobservância dos critérios de correção e juros da coisa julgada: alega que o INSS manteve a aplicação contínua da Taxa Selic após agosto de 2025, em desacordo com a sentença transitada em julgado (evento 20), que determinou expressamente a incidência da Taxa Selic entre 12/2021 e 08/2025 e, a partir de 09/2025, a correção monetária pelo INPC e juros de mora da caderneta de poupança;
Inconsistência no termo final das parcelas vencidas: sustenta que a conta autárquica encerrou o cômputo das diferenças em 28/02/2026, nada obstante a implementação administrativa do adicional de 25% tenha ocorrido em momento posterior (informada aos autos apenas em 06/05/2026), remanescendo sem quitação/inclusão as competências de março, abril e, eventualmente, maio de 2026, além dos reflexos no abono anual (13º salário).
Assiste razão ao autor.
Com efeito, a sentença assim dispõe quanto à correção monetária e juros de mora:
Quanto às parcelas vencidas, aplicam-se juros de mora a partir da citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se entre 12/2021 e 08/2025, Taxa Selic, nos termos da redação original do art. 3º da EC n. 113/2021 e, a partir de 09/2025, considerando a alteração do art. 3º da EC n. 113/2021 pela EC n. 136/2025, correção pelo INPC, conforme o art. 41-A na Lei 8.213/1991, e juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, consoante o tema 905 do STJ.
Os cálculos do INSS, contudo, indicam aplicação da taxa SELIC até 02/2026 (data de atualização dos valores devidos).
Por outro lado, verifica-se no evento 41, DOC1 que na data de 06/05/2026 é que foi implantado o adicional. Confira-se:
Constata-se no evento 42, DOC2 (p. 7) e evento 42, DOC3 (p. 30), que ao menos até a competência 04/2026 não havia sido implantado o adicional.
Pelo exposto:
ACOLHO a impugnação do autor aos cálculos do INSS e determino à autarquia que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente novos cálculos, nos quais deverá considerar a data a partir da qual o adicional de 25% foi implementado, bem como os critérios de correção monetária e juros de mora determinados na sentença para o período a partir de 09/2025.
Apresentados novos cálculos, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias e prossiga-se conforme as determinações contidas no evento 44.
Intimem-se.