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Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5038554-48.2026.8.24.0038/SC
AUTOR: CINTIA GORETE DE ARAUJO NUNES
ADVOGADO(A): GILMAR ARAUJO DA COSTA (OAB AM014763)
DESPACHO/DECISÃO
I) Dos requisitos do benefício da justiça gratuita.
Aquele que solicita o benefício da justiça gratuita pode ser intimado para comprovar o preenchimento dos requisitos do pedido de gratuidade (art. 99, § 2º, do CPC; Resolução 11/2018, do Conselho da Magistratura Catarinense).
Para pessoa física, devem ser apresentados:
a) declaração de Imposto de Renda do último exercício ou comprovação de isenção;
b) extrato de movimentação de todas as contas bancárias dos últimos 3 meses;
c) se for servidor público, empregado, aposentado, pensionista ou similar, comprovante de rendimentos;
d) se tiver renda como autônomo, declaração assinada pela parte mencionando quanto percebe mensalmente;
e) declaração assinada pela parte mencionando se possui imóvel ou veículo, com a indicação do seu valor;
f) contrato de locação, se houver;
g) relação de dependentes, se houver;
h) os mesmos documentos devem ser apresentados por seu cônjuge ou companheiro, se houver.
Será deferido o benefício da justiça gratuita àquele que possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos (deduzidos apenas os descontos legais), com o abatimento de eventual despesa de aluguel e meio salário mínimo por dependente.
O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento relacionado à pessoa jurídica nos seguintes termo:
A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial - com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias -, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento (Recurso Especial Repetitivo, Tema 1.424)
Assim, devem ser juntados os seguintes documentos:
a) comprovante de faturamento bruto mensal e de faturamento acumulado dos últimos 12 meses;
b) declaração de Imposto de Renda do último exercício ou declaração assinada pela parte dizendo ser dispensada da entrega da referida declaração;
c) extrato de movimentação de todas as contas bancárias dos últimos 3 meses;
d) declaração assinada pela parte mencionando se possui imóvel ou veículo, com a indicação do seu valor;
e) contrato de locação, se houver;
f) declaração dos dividendos e eventuais retiradas efetuadas em favor dos sócios;
g) indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício financeiro, fluxo de caixa, participação societária;
g) O representante legal da pessoa jurídica também deve apresentar os documentos dos tópicos "b" a "e", pressuposto para aferir se a sua situação patrimonial condiz com os ganhos que declara serem distribuídos pela empresa.
ANTE O EXPOSTO:
1) Intime-se a parte interessada para, no prazo de 15 dias, juntar documentos para subsidiar o pedido de justiça gratuita (art. 99, § 2º, do CPC).
1.1) Não será concedido prazo adicional para o cumprimento desta decisão, por se tratar de documentos de fácil obtenção.
2) No prazo de 15 dias, a parte autora deve esclarecer:
2.1) Se já ingressou com outras ações em face da parte ré;
2.2) Em caso afirmativo: a) quais são os números dos processos e onde tramitam ou tramitaram; b) se havia a possibilidade de reunião dos processos em uma mesma ação; c) quais foram os motivos para a distribuição de diversas ações; d) se as ações foram patrocinadas pelo mesmo advogado ou escritório de advocacia.
TJSC · 7ª Vara Cível da Comarca de Joinville · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5038554-48.2026.8.24.0038/SC
AUTOR: CINTIA GORETE DE ARAUJO NUNES
ADVOGADO(A): GILMAR ARAUJO DA COSTA (OAB AM014763)
DESPACHO/DECISÃO
O Estado de Santa Catarina é um dos pioneiros na criação de unidades exclusivas de Direito Bancário. O ponto culminante dessa especialização foi a criação de uma Unidade Estadual de Direito Bancário, vinculada à comarca da Capital, que constitui "o primeiro Núcleo de Justiça 4.0 do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, regido pelas disposições da Resolução n. 385, de 6 de abril de 2021, do Conselho Nacional de Justiça" (art. 1º, parágrafo único, da Resolução TJ n. 2 de 17 de março de 2021 acrescentado pelo art. 1º da Resolução TJ n. 26 de 1º de dezembro de 2021).
Referida unidade tem sua competência delimitada pela Resolução TJ n. 31 de 7 de agosto de 2024, que dispõe:
Art. 4º Os juízes de direito titulares da Vara Estadual de Direito Bancário terão competência concorrente para:
I - processar e julgar:
a) as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e os novos cumprimentos de sentença, originárias das comarcas de Anchieta, Campo Erê, Criciúma, Cunha Porã, Descanso, Dionísio Cerqueira, Forquilhinha, Içara, Itapiranga, Maravilha, Meleiro, Modelo, Mondaí, Palmitos, Pinhalzinho, Quilombo, São Carlos, São José do Cedro, São Lourenço do Oeste, São Miguel do Oeste e Urussanga que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei nacional n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring, ajuizadas a partir de 3 de maio de 2021;
b) as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e os novos cumprimentos de sentença, originárias das comarcas de Araquari, Ascurra, Balneário Camboriú, Balneário Piçarras, Barra Velha, Blumenau, Camboriú, Garuva, Guaramirim, Ibirama, Itajaí, Itapema, Itapoá, Ituporanga, Jaraguá do Sul, Navegantes, Presidente Getúlio, Rio do Sul, Rio do Campo, Rio do Oeste, São Francisco do Sul, Taió e Trombudo Central que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei nacional n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring, ajuizadas a partir de 13 de setembro de 2021;
c) as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de créditos e os novos cumprimentos de sentença, originárias das comarcas da Capital, de Biguaçu, de Joinville, de Palhoça, de Santo Amaro da Imperatriz e de São José que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei nacional n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring, ajuizadas a partir de 10 de janeiro de 2022; e
d) as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e os novos cumprimentos de sentença, que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei nacional n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring, ajuizadas em todo o território do Estado de Santa Catarina a partir de 4 de abril de 2022.; e
II - cumprir as cartas precatórias e as cartas de ordem no âmbito de sua competência, distribuídas:
a) no território das comarcas indicadas nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso I do caput deste artigo até 3 de abril de 2022; e
b) em todo o território do Estado de Santa Catarina a partir de 4 de abril de 2022.
Como se vê, a fixação da competência das varas de Direito Bancário observa um critério misto: a) em razão da matéria (Direito Bancário); e b) em razão da pessoa (bancos, empresas de fomento mercantil e demais instituições financeiras subordinadas ao Banco Central).
Passa-se ao exame de ambos os pressupostos, iniciando-se pelo segundo (letra b). No ponto, não há dúvidas de que uma das partes se enquadra na categoria de instituição financeira subordinada à fiscalização do Banco Central, conforme disciplina prevista nos arts. 17 e 18, § 1º, da Lei Federal n. 4.595/1964, verbis:
Art. 17. Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros.
Art. 18. As instituições financeiras somente poderão funcionar no País mediante prévia autorização do Banco Central do Brasil ou decreto do Poder Executivo, quando forem estrangeiras.
§ 1º. Além dos estabelecimentos bancários oficiais ou privados, das sociedades de crédito, financiamento e investimentos, das caixas econômicas e das cooperativas de crédito ou a seção de crédito das cooperativas que a tenham, também se subordinam às disposições e disciplinas desta Lei no que for aplicável, as bolsas de valores, companhias de seguros e de capitalização, as sociedades que efetuam distribuição de prêmios em imóveis, mercadoria ou dinheiro, mediante sorteio de títulos de sua emissão ou por qualquer forma, e as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam, por conta própria ou de terceiros, atividade relacionada com a compra e venda de ações e outros quaisquer títulos, realizando, nos mercados financeiros e de capitais, operações ou serviços de natureza dos executados pelas instituições financeiras. [...].
No tocante à matéria (letra a), o Direito Bancário pode ser definido como um ramo do direito afeto ao Direito Empresarial por meio do qual se disciplinam os contratos que envolvem operações financeiras, na esteira do conceito proposto por Nelson Nery Costa:
O direito bancário é um ramo didático do direito, relativo às atividades financeiras e aos negócios bancários, em que se procura traduzir as operações bancárias, de natureza econômica, em disposições jurídicas. Não resta dúvida que, inicialmente, existe a operação financeira, que depois vem a ser convertida em um contrato. Resultou de um momento único, em que primeiro ocorreu o fato econômico, para só depois ser traduzido por um arcabouço de natureza jurídica (Direito bancário e consumidor. 2. ed. Pirassununga: Lawbook, 2009. p. 29).
Assim, na esteira do que já decidiu o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, se a pretensão disser respeito à revisão de cláusulas dos referidos pactos, independentemente da existência de pleito de compensação por danos morais, estar-se-á diante de uma lide cuja matéria é bancária. Confira-se:
A competência em razão da matéria, no primeiro grau de jurisdição, firma-se a partir da causa de pedir, da qual se extrai a índole bancária se a parte autora expõe fatos que impliquem questionamentos acerca da existência ou não de dívida ou revisão de cláusulas inseridas em contratos pactuados com instituição financeira ou administradora de cartão de crédito, bem como análise de procedimentos adotados na atividade-fim das aludidas entidades, sem prejuízo de pretensão de indenização por danos morais decorrente de suposta inclusão indevida do nome do consumidor nos cadastros de proteção, de caráter acessório (TJSC, Conflito de Competência n. 2012.019876-6, da Capital, rel. Des. Ricardo Fontes, Órgão Especial, j. 18-4-2012).
Feitas as considerações precedentes, o reconhecimento da incompetência em razão da matéria é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO:
1. Declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar o pedido.
2. Intime(m)-se.
3. Encaminhem-se os autos à Vara Estadual de Direito Bancário, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, uma vez que a incompetência é evidente.