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TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 02/09/2026 A 04/09/2026 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5038552-89.2025.8.21.0008/RS RELATOR: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA PRESIDENTE: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A (RÉU) RECORRIDO: PAULO BONIFACIO SEMPE BALADAO (AUTOR) ADVOGADO(A): ADELINO SOMAVILLA (OAB RS022915) ADVOGADO(A): JOBBES DASHIELL SOMAVILLA (OAB RS076624) ADVOGADO(A): CASSIA RONISE SOMAVILLA GUASSO (OAB RS038740) ADVOGADO(A): Rosaura da Silva (OAB RS072356) A 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA Votante: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA Votante: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE Votante: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA
TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Acórdão
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5038552-89.2025.8.21.0008/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material RELATOR: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A (RÉU) RECORRIDO: PAULO BONIFACIO SEMPE BALADAO (AUTOR) ADVOGADO(A): ADELINO SOMAVILLA (OAB RS022915) ADVOGADO(A): JOBBES DASHIELL SOMAVILLA (OAB RS076624) ADVOGADO(A): CASSIA RONISE SOMAVILLA GUASSO (OAB RS038740) ADVOGADO(A): Rosaura da Silva (OAB RS072356) EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FRAUDE BANCÁRIA. REALIZADO VIA WHATSAPP. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE CAUTELA MÍNIMA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 479 DO STJ. NEXO DE CAUSALIDADE ROMPIDO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos materiais, decorrente de fraude bancária, condenando o réu ao pagamento de R$ 9.288,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar a responsabilidade da instituição financeira pelos prejuízos sofridos pelo autor, considerando a alegação de culpa exclusiva do consumidor na concretização da fraude. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, mas, no caso, ficou configurada a culpa exclusiva do consumidor, que seguiu instruções de fraudadores, realizando operações bancárias em meios de comunicação não oficiais. 2. As transações contestadas foram realizadas pelo próprio autor, que admitiu ter seguido as instruções do golpista, sem observar o dever de cautela, como a conferência do nome do beneficiário das transferências. 3. Não há falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira, pois a fraude ocorreu por culpa exclusiva do consumidor, que foi induzido a erro por terceiros. 4. A tese de que as transações destoavam do perfil de consumo do autor não se sustenta, pois o autor já havia realizado outras movimentações financeiras de valores consideráveis. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 04 de setembro de 2026.
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