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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de Canoas · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5038543-93.2026.8.21.0008/RS
EXECUTADO: GIANI FERREIRA ESTEVES
ADVOGADO(A): FLAVIO ITAMAR ESTRAIS FERREIRA JUNIOR (OAB RS058867)
EXECUTADO: GUILHERME ESTEVES SERRATI
ADVOGADO(A): FLAVIO ITAMAR ESTRAIS FERREIRA JUNIOR (OAB RS058867)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por Ernani Luis Daniel em face de Giani Ferreira Esteves e Guilherme Esteves Serrati, distribuído por dependência aos autos nº 5004171-36.2017.8.21.0008, com título executivo transitado em julgado em 01/07/2026.
O exequente apresenta demonstrativo discriminado (art. 524, CPC), apontando débito de R$ 44.198,42 em 21/07/2026, decorrente de honorários advocatícios (R$ 11.855,10, corrigidos pelo IGP-M desde 13/08/2019 e com juros de 1% ao mês desde a citação em 11/10/2017), somado a honorários sucumbenciais de 10%.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
Presentes os requisitos dos arts. 513, 515, I, 523 e 524 do CPC.
A gratuidade de justiça concedida aos executados pelo acórdão da 16ª Câmara Cível possui efeitos exclusivamente ex nunc, não alcançando os honorários contratuais e sucumbenciais constituídos anteriormente.
As medidas de constrição patrimonial requeridas serão apreciadas apenas em caso de inadimplemento, após o decurso do prazo do art. 523, CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, recebo o presente cumprimento de sentença.
Defiro a dispensa do adiantamento das custas processuais relativas ao presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 82, §3º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se os executados, por seus procuradores constituidos nos autos, para pagamento voluntário de R$ 44.198,50, com atualização posterior, no prazo de 15 dias (art. 523, caput, CPC).
Não havendo pagamento, incidência de multa de 10% e honorários de 10% sobre o débito (art. 523, § 1º, CPC); em caso de pagamento parcial, incidência sobre o saldo remanescente (art. 523, § 2º, CPC).
Decorrido o prazo sem impugnação, iniciar-se-á automaticamente o prazo de 15 dias para impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, CPC).
Findo o prazo sem adimplemento, retornem os autos conclusos para análise das medidas constritivas.
Intimem-se.
Diligências legais.