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5038543-93.2026.8.21.0008

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de Canoas · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5038543-93.2026.8.21.0008/RS EXECUTADO: GIANI FERREIRA ESTEVES ADVOGADO(A): FLAVIO ITAMAR ESTRAIS FERREIRA JUNIOR (OAB RS058867) EXECUTADO: GUILHERME ESTEVES SERRATI ADVOGADO(A): FLAVIO ITAMAR ESTRAIS FERREIRA JUNIOR (OAB RS058867) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença movido por Ernani Luis Daniel em face de Giani Ferreira Esteves e Guilherme Esteves Serrati, distribuído por dependência aos autos nº 5004171-36.2017.8.21.0008, com título executivo transitado em julgado em 01/07/2026. O exequente apresenta demonstrativo discriminado (art. 524, CPC), apontando débito de R$ 44.198,42 em 21/07/2026, decorrente de honorários advocatícios (R$ 11.855,10, corrigidos pelo IGP-M desde 13/08/2019 e com juros de 1% ao mês desde a citação em 11/10/2017), somado a honorários sucumbenciais de 10%. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os requisitos dos arts. 513, 515, I, 523 e 524 do CPC. A gratuidade de justiça concedida aos executados pelo acórdão da 16ª Câmara Cível possui efeitos exclusivamente ex nunc, não alcançando os honorários contratuais e sucumbenciais constituídos anteriormente. As medidas de constrição patrimonial requeridas serão apreciadas apenas em caso de inadimplemento, após o decurso do prazo do art. 523, CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, recebo o presente cumprimento de sentença. Defiro a dispensa do adiantamento das custas processuais relativas ao presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 82, §3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se os executados, por seus procuradores constituidos nos autos, para pagamento voluntário de R$ 44.198,50, com atualização posterior, no prazo de 15 dias (art. 523, caput, CPC). Não havendo pagamento, incidência de multa de 10% e honorários de 10% sobre o débito (art. 523, § 1º, CPC); em caso de pagamento parcial, incidência sobre o saldo remanescente (art. 523, § 2º, CPC). Decorrido o prazo sem impugnação, iniciar-se-á automaticamente o prazo de 15 dias para impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, CPC). Findo o prazo sem adimplemento, retornem os autos conclusos para análise das medidas constritivas. Intimem-se. Diligências legais.

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