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TJSC · 3ª Vara Cível da Comarca de Chapecó · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5038540-61.2025.8.24.0018/SCINTERESSADO: BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. ADVOGADO(A): NEWTON DORNELES SARATT SENTENÇA 60. Diante do exposto, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. (CPC, art. 485, VI), sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da fundamentação supra. 61. De outro lado, julgo procedentes os pedidos formulados contra a COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS ? SICOOB MAXICRÉDITO e, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito, pondo fim à fase cognitiva do procedimento (CPC, art. 203, §1º), fim de: (a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes quanto aos contratos de empréstimo n. 3754401, 14663415, 33401025, 51647094, 55895690, 60117984, 96278080 e 98618184, todos formalizados em 23 de outubro de 2025, bem como a inexigibilidade de qualquer valor deles decorrente; (b) determinar à ré que promova, no prazo de quinze dias, a baixa das operações em seus sistemas internos e a respectiva comunicação ao Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil, sob pena da multa fixada no EV13; (c) condenar a ré a restituir à autora os valores debitados a título de parcelas dos contratos ora declarados inexistentes e não estornados, desde que não tenham incidido sobre os créditos liberados pelos contratos declarados inexistentes, a apurar em cumprimento de sentença, com correção monetária desde cada desembolso pelo IPCA/IBGE (CC, art. 389, parágrafo único) e juros de mora a contar da citação pela Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária, conforme art. 406, §1º, CC). (d) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) com correção monetária pelo IPCA/IBGE (CC, art. 389, parágrafo único) a contar desta data (STJ, Súmula n. 362) e juros de mora desde a citação pela Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária, conforme art. 406, §1º, CC). 62. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, que fixo em 15 % (quinze por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, §2º). 63. Confirmo a tutela de urgência deferida no evento 5, que passa a integrar o comando definitivo desta sentença. 64. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 65. Promova-se a inclusão do Banco Cooperativo Sicoob S/A no registro do feito, na qualidade de interessado, somente a fim de possibilitar a intimação da presente. 66. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
TJSC · 3ª Vara Cível da Comarca de Chapecó · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5038540-61.2025.8.24.0018/SCAUTOR: SIRLEI INES JUNG HANAUER ADVOGADO(A): FERNANDA DZIEDZIC PUTZEL (OAB SC026721) RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO ADVOGADO(A): ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB PR030890) ADVOGADO(A): FELIPE SA FERREIRA (OAB SC017661) ADVOGADO(A): MARCIO RUBENS PASSOLD (OAB SC012826) SENTENÇA 60. Diante do exposto, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. (CPC, art. 485, VI), sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da fundamentação supra. 61. De outro lado, julgo procedentes os pedidos formulados contra a COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS ? SICOOB MAXICRÉDITO e, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito, pondo fim à fase cognitiva do procedimento (CPC, art. 203, §1º), fim de: (a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes quanto aos contratos de empréstimo n. 3754401, 14663415, 33401025, 51647094, 55895690, 60117984, 96278080 e 98618184, todos formalizados em 23 de outubro de 2025, bem como a inexigibilidade de qualquer valor deles decorrente; (b) determinar à ré que promova, no prazo de quinze dias, a baixa das operações em seus sistemas internos e a respectiva comunicação ao Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil, sob pena da multa fixada no EV13; (c) condenar a ré a restituir à autora os valores debitados a título de parcelas dos contratos ora declarados inexistentes e não estornados, desde que não tenham incidido sobre os créditos liberados pelos contratos declarados inexistentes, a apurar em cumprimento de sentença, com correção monetária desde cada desembolso pelo IPCA/IBGE (CC, art. 389, parágrafo único) e juros de mora a contar da citação pela Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária, conforme art. 406, §1º, CC). (d) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) com correção monetária pelo IPCA/IBGE (CC, art. 389, parágrafo único) a contar desta data (STJ, Súmula n. 362) e juros de mora desde a citação pela Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária, conforme art. 406, §1º, CC). 62. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, que fixo em 15 % (quinze por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, §2º). 63. Confirmo a tutela de urgência deferida no evento 5, que passa a integrar o comando definitivo desta sentença. 64. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 65. Promova-se a inclusão do Banco Cooperativo Sicoob S/A no registro do feito, na qualidade de interessado, somente a fim de possibilitar a intimação da presente. 66. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
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