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TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Montes Claros
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 1ª Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5038530-73.2024.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: ENZO ICARO LIMA MAIA CANTUARIA CPF: 701.823.686-02 RÉU: RENATO NUNES DIAS CPF: 122.515.886-98 DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença em que foram formalizados a penhora, a avaliação e o depósito do veículo GM/Corsa Wind, placa GVM3G14, ano 2000, de propriedade do executado, avaliado em R$ 11.819,00 (onze mil oitocentos e dezenove reais). Devidamente intimadas as partes para manifestação, o executado peticionou requerendo o registro do estado de conservação do automóvel quando da remoção e a confirmação do encargo de fiel depositário, enquanto o exequente deixou transcorrer sem manifestação o prazo concedido. Assiste razão ao executado quanto ao registro das condições do bem. O auto de remoção e depósito lavrado pelo Oficial de Justiça certificou expressamente que o veículo apresentava avarias na lataria, para-choque dianteiro amassado, lanterna traseira quebrada, pneus desgastados, retrovisor esquerdo avariado, borrachas danificadas e desgaste na pintura. Fica expressamente consignado que o veículo foi removido no estado retratado na certidão do Oficial de Justiça, e ao fiel depositário incumbe a guarda e conservação do bem a partir da entrega realizada em 17 de agosto de 2026, nos termos do artigo 840, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Consigna-se, ainda, que o encargo de fiel depositário recai sobre o exequente Enzo Ícaro Lima Maia Cantuária, conforme termo por ele subscrito. Por outro lado, em observância à proteção de dados e ao resguardo das informações financeiras protegidas constitucionalmente, anote-se sigilo específico sobre o extrato bancário de ID. 10601887323, nos termos do artigo 189 do Código de Processo Civil, mantida a publicidade dos demais atos processuais. Intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar interesse na adjudicação do bem (artigo 876 do Código de Processo Civil) ou requerer o que entender de direito para o prosseguimento dos atos expropriatórios. Decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para as deliberações cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. MARIA ISABELA FREIRE CARDOSO Juiz(íza) de Direito 1ª Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Montes Claros
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