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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Betim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Betim Rua Santa Cruz, 402, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-240 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5038524-23.2024.8.13.0027 AUTOR: WILKER LUCAS PEREIRA SOUZA CPF: 114.481.866-41 RÉU/RÉ: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.296.295/0001-60 Vistos, etc. Dispensado o relatório, consoante o artigo 38, caput, da Lei nº 9.099, de 1995. Passo imediatamente à fundamentação. WILKER LUCAS PEREIRA SOUZA, já qualificado nos autos, ajuizou a presente demanda em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A. Alega, em síntese, que adquiriu passagem aérea para o trecho Manaus/AM–Confins/MG, com embarque previsto para 06/11/2024, às 16h30, e chegada às 23h. Afirmou que a ré alterou o voo e ofereceu reacomodação somente para o dia seguinte, com chegada prevista às 18h55. Relatou que trabalha em local remoto, em regime de doze dias de trabalho por oito dias de folga, razão pela qual precisou adquirir emergencialmente outra passagem, pelo valor de R$ 2.489,80, para não perder parte de seu período de descanso. Requereu a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais. Juntou documentos. Em contestação, a ré requereu, preliminarmente, a suspensão do processo em razão do Tema nº 1.417 do STF. Defendeu a prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica e, no mérito, sustentou que a alteração da malha aérea foi comunicada com antecedência superior a 72 horas, tendo sido oferecidas ao passageiro as opções de aceite, reembolso ou remarcação sem custos. Alegou que o autor concordou com a alteração e não comprovou dano extrapatrimonial, requerendo a improcedência do pedido ou, subsidiariamente, a redução da indenização. Em impugnação, o autor afirmou que os documentos juntados demonstram sua expressa recusa à remarcação e a inexistência de alternativa adequada oferecida pela companhia aérea. Reiterou a aplicação do CDC, a ocorrência de falha na prestação do serviço e a configuração dos danos morais. Audiência de conciliação realizada. Após determinação de suspensão, foi dado prosseguimento do feito. Pois bem. Inicialmente, rejeito a preliminar de suspensão do feito. A controvérsia dos autos não se enquadra na hipótese de suspensão determinada no âmbito do Tema 1.417 do STF, porquanto não versa sobre fortuito externo, mas sobre alegada falha na prestação de serviço decorrente de circunstância inerente à atividade da ré. Rejeito, ainda, a alegação de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. A relação entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis suas normas, especialmente no que se refere à responsabilidade civil por danos morais, conforme entendimento consolidado do STF (Tema 210). Cinge-se a controvérsia em aferir se restou ou não caracterizado o dano moral, a ensejar indenização pela companhia aérea, em decorrência do cancelamento de voo por ela operado. Desta forma, cumpre assinalar que, por se tratar de incontroversa relação de consumo, é aplicável o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Assim, incide a responsabilidade objetiva quando se tratar de danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação de serviços, sendo desnecessária, portanto, a comprovação da culpa por parte da requerida. Nesse sentido, a fornecedora só não será responsabilizada quando o defeito inexistir ou se houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Há casos em que se prescinde totalmente da prova da culpa. São as hipóteses de responsabilidade independentemente de culpa. Basta que haja relação de causalidade entre a ação e o dano. (Responsabilidade Civil. 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2003, p. 21/22) No que toca à responsabilidade civil por ato ilícito, prescreve o art. 186 do CC: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Por seu turno, dispõe o art. 927 do mesmo Diploma Legal: "aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". É incontroverso que o autor adquiriu passagem para o trecho Manaus/AM–Confins/MG, com embarque previsto para 06/11/2024, às 16h30, e chegada às 23h. Também não há controvérsia quanto à alteração promovida pela ré, que reacomodou o passageiro em voo a ser realizado apenas no dia seguinte, 07/11/2024, com chegada prevista às 18h55. A ré sustenta que comunicou a mudança com antecedência superior a 72 horas e que o autor teria concordado com a nova programação. Contudo, os e-mails apresentados nos autos indicam que houve expressa rejeição à alteração, tendo o superior hierárquico do autor solicitado à agência de viagens que mantivesse inalterado o voo de retorno e recusasse a remarcação do trecho. A documentação revela, ainda, que a agência informou não haver outra alternativa que atendesse às necessidades do passageiro, passando a pesquisar novo voo para a data originalmente contratada. Desse modo, as telas internas apresentadas pela ré, embora constituam elemento probatório admissível, não são suficientes para demonstrar a existência de consentimento livre e inequívoco do autor. Nos termos do art. 12, § 1º, II, da Resolução nº 400/2016 da ANAC, quando a alteração programada do horário de partida ou chegada superar trinta minutos em voo doméstico e não houver concordância do passageiro, a transportadora deverá oferecer as alternativas de reacomodação e reembolso integral, cabendo a escolha ao consumidor. Embora a companhia tenha informado previamente a alteração, não demonstrou ter disponibilizado alternativa útil de transporte que permitisse ao autor chegar ao destino em condições próximas às originalmente contratadas. A nova programação acarretaria chegada com quase vinte horas de diferença, esvaziando parcialmente a utilidade do serviço adquirido. A justificativa genérica de readequação da malha aérea também não afasta a responsabilidade da transportadora. Trata-se de circunstância inerente à organização e aos riscos da atividade econômica, configurando fortuito interno. Ademais, a contestação faz referência alternadamente a condições climáticas e a alteração da malha aérea, sem apresentar prova específica da causa concreta da modificação. Configurada, portanto, a falha na prestação do serviço. No tocante ao dano moral, é certo que o cancelamento, atraso ou alteração de voo não gera, automaticamente, o dever de indenizar, sendo necessária a demonstração de circunstâncias concretas que revelem lesão extrapatrimonial, conforme dispõe o art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica. No caso, contudo, as consequências ultrapassaram os transtornos ordinariamente suportados pelos usuários do transporte aéreo. O autor trabalha em local remoto, sob regime de doze dias de trabalho por oito dias de folga, e a alteração promovida pela ré comprometeria quase um dia inteiro de seu limitado período de descanso. Além disso, diante da ausência de alternativa adequada, o consumidor precisou mobilizar seu empregador e a agência de viagens e adquirir, emergencialmente, outra passagem pelo valor de R$ 2.489,80, substancialmente superior ao custo do bilhete original, para realizar o deslocamento na data programada. Ainda que o autor tenha evitado o atraso mediante a aquisição de outro bilhete, essa providência não afasta o dano. Ao contrário, demonstra que ele teve de empregar tempo e recursos próprios para contornar a falha da fornecedora e preservar a finalidade da viagem. A conjugação dessas circunstâncias, quanto alteração substancial do voo, ausência de solução útil, comprometimento do período de descanso e necessidade de aquisição emergencial de outra passagem, caracteriza dano moral indenizável. Na fixação da indenização, devem ser consideradas a gravidade do fato, sua repercussão concreta, a capacidade econômica das partes e as funções compensatória e preventiva da reparação, sem ocasionar enriquecimento sem causa. À vista dessas circunstâncias, reputo adequada a fixação da indenização em R$ 3.000,00. Registro que, apesar de a inicial mencionar o pagamento de R$ 2.489,80 pela nova passagem, não houve pedido expresso de indenização por danos materiais. Assim, em observância ao princípio da congruência, não é possível determinar o ressarcimento dessa quantia. DISPOSITIVO Ante o exposto, no mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a ré pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais. A quantia relativa aos danos morais deverá ser atualizada pelo índice IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, acrescido de juros de mora na razão de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c art. 161, §1º CTN), a contar da citação. Tal atualização deverá ocorrer até a data de 29/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/24). A partir de 30/08/2024, o valor deverá ser, na forma prevista no art. 406, §1º, do Código Civil (Taxa Selic, deduzindo-se o IPCA, desconsiderando-se eventual resultado negativo). Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei 9.099, de 1995. A análise de eventual pedido de assistência judiciária gratuita é de competência da Turma Recursal. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do juízo. Após o trânsito, nada sendo requerido, arquive-se. Betim, 4 de setembro de 2026 BRUNA BARRETO GRANATA Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5038524-23.2024.8.13.0027 AUTOR: WILKER LUCAS PEREIRA SOUZA CPF: 114.481.866-41 RÉU/RÉ: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.296.295/0001-60 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Betim, 4 de setembro de 2026 ALOYSIO LIBANO DE PAULA JUNIOR Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente